CPI tem poder para quebrar sigilo bancário e fiscal
Demonstrados indícios de irregularidades em prejuízo do Estado, a
comissão parlamentar de inquérito (CPI) promovida pela assembléia
legislativa estadual tem competência para apurar as eventuais
ilicitudes praticadas pelos administradores públicos, podendo quebrar o
sigilo bancário, fiscal e telefônico dos averiguados para resguardar a
integridade das informações, em razão do princípio da supremacia do
interesse público sobre o direito individual. Foi o que decidiu, por
unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
rejeitar recurso da DM Construtora de Obras Ltda, do Paraná, que está
sendo investigada por suposta participação no escândalo conhecido como
"do Banestado".
A Construtora recorreu para o STJ, depois de ter seu mandado de
segurança indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Alegou que todas as comissões parlamentares de inquérito estão
submetidas à competência de cada casa legislativa respectiva, sendo
que, no caso específico da questão relativa ao Banestado, a apuração
está relacionada a eventuais crimes cometidos contra o Sistema
Financeiro Nacional. Por isso, a competência para instalação da CPI
seria privativa do Congresso Nacional. Argumentou, ainda, que os fatos
sob apuração são indeterminados, razão pela qual estão ausentes os
requisitos para constituição da referida CPI do Banestado, até porque
os mesmos fatos estão sendo investigados pelo Ministério Público
estadual.
Ao negar a segurança, garantindo o prosseguimento da CPI, a Primeira
Turma do STJ, com base em voto do relator do processo, ministro
Francisco Falcão, definiu que a instalação da referida CPI não tem por
objetivo apurar delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ou crime
de lavagem de dinheiro, mas sim fiscalizar a gestão do patrimônio
público do Estado do Paraná, particularmente o processo de privatização
do Banestado, que teria sido usado, na ocasião, para o crime de lavagem
de dinheiro, um montante de US$ 33 bilhões.
Dessa forma, é indiscutível a competência da Casa Legislativa do Estado
do Paraná para promover a comissão parlamentar de inquérito para
apuração de eventuais crimes praticados em detrimento daquele Estado.
Do mesmo modo, a inviolabilidade do sigilo bancário, fiscal e
telefônico não se constitui em direito absoluto, podendo ser quebrada
sempre que evidenciadas circunstâncias indicativas da prática de
atividade delituosa, porque o interesse público, caracterizado pela
necessidade do Estado de bem aplicar seus recursos, deve sempre se
sobrepor ao direito individual.