Creditamento do ICMS é impossível em período anterior à Lei Kandir
O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) não pode creditar-se do imposto na aquisição de bens destinados
ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento em período anterior
à Lei Complementar nº 87/96. Com esse entendimento, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de creditamento
de ICMS da empresa Jandaia Agroindústria Ltda, do Ceará.
A Jandaia entrou com mandado de segurança pleiteando a
possibilidade de creditamento do ICMS na entrada de bens destinados ao
ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento. A pretensão da empresa
recaía sobre o crédito decorrente de bens ingressos no estabelecimento
comercial em momento anterior à Lei Complementar nº 87/96, período em
que vigia o Convênio ICMS nº 66/88.
"O Convênio, diante da exigência contida no artigo 155 da Constituição
da República, não tem validade, já que esse dispositivo constitucional
exige lei complementar para dispor sobre o regime de compensação do
ICMS", afirmou a defesa da Jandaia.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indeferiu o pedido da
Jandaia. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando que a decisão
do Tribunal estadual "interpretou a não cumulatividade sem considerar o
contexto histórico-político e as manifestações jurisprudenciais em que
foi elaborada, à época de sua constitucionalização" desprezando, assim,
"a força jurídica e a imperatividade do princípio constitucional da não
cumulatividade do ICMS".
Ao decidir, o ministro Castro Meira, relator do processo,
ressalvou que até a entrada em vigor da LC nº 87/96, as regras
relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS estavam
dispostas no Convênio nº 66/88, que expressamente vedava a utilização
de créditos fiscais relativos a bens destinados ao ativo fixo e a uso e
consumo do estabelecimento comercial.
"A impossibilidade de creditamento do ICMS na entrada de bens
destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento, durante
a vigência do Convênio, somente foi alterada com a edição da lei
complementar, que estabeleceu limites temporais à utilização do crédito
de ICMS relativo a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo.
Antes disso, como visto, havia vedação expressa no Convênio", afirmou o
ministro.
No caso, ressaltou o ministro Castro Meira, a lei complementar,
embora regule com amplitude os elementos que compõem a moldura jurídica
do ICMS, não apresenta feição interpretativa, nem extingue ou reduz
penalidade. "Não há que se falar, assim, em aplicação retro-operante,
sob pena de lesão ao princípio constitucional da irretroatividade".