Creditamento do ICMS é impossível em período anterior à Lei Kandir

Creditamento do ICMS é impossível em período anterior à Lei Kandir

O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode creditar-se do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento em período anterior à Lei Complementar nº 87/96. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de creditamento de ICMS da empresa Jandaia Agroindústria Ltda, do Ceará.

A Jandaia entrou com mandado de segurança pleiteando a possibilidade de creditamento do ICMS na entrada de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento. A pretensão da empresa recaía sobre o crédito decorrente de bens ingressos no estabelecimento comercial em momento anterior à Lei Complementar nº 87/96, período em que vigia o Convênio ICMS nº 66/88.

"O Convênio, diante da exigência contida no artigo 155 da Constituição da República, não tem validade, já que esse dispositivo constitucional exige lei complementar para dispor sobre o regime de compensação do ICMS", afirmou a defesa da Jandaia.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indeferiu o pedido da Jandaia. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando que a decisão do Tribunal estadual "interpretou a não cumulatividade sem considerar o contexto histórico-político e as manifestações jurisprudenciais em que foi elaborada, à época de sua constitucionalização" desprezando, assim, "a força jurídica e a imperatividade do princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS".

Ao decidir, o ministro Castro Meira, relator do processo, ressalvou que até a entrada em vigor da LC nº 87/96, as regras relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS estavam dispostas no Convênio nº 66/88, que expressamente vedava a utilização de créditos fiscais relativos a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento comercial.

"A impossibilidade de creditamento do ICMS na entrada de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento, durante a vigência do Convênio, somente foi alterada com a edição da lei complementar, que estabeleceu limites temporais à utilização do crédito de ICMS relativo a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo. Antes disso, como visto, havia vedação expressa no Convênio", afirmou o ministro.

No caso, ressaltou o ministro Castro Meira, a lei complementar, embora regule com amplitude os elementos que compõem a moldura jurídica do ICMS, não apresenta feição interpretativa, nem extingue ou reduz penalidade. "Não há que se falar, assim, em aplicação retro-operante, sob pena de lesão ao princípio constitucional da irretroatividade".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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