Avisos de cobrança precisam ter expressos os valores devidos
O valor da dívida tem de estar explícito em avisos de cobrança enviados
aos devedores. Foi a interpretação da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Banco ABN Amro Real S/A
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF). A instituição financeira pretendia rever acórdão do Tribunal,
que julgou favoravelmente recurso do devedor interposto contra execução
proposta pelo banco – fundada em contrato de financiamento com garantia
hipotecária celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH).
A ação foi proposta originalmente no Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS). O TJ, contudo, deu-se por incompetente e determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal, a qual declarou ter competência
para apreciar a causa. Ao examinar a questão, o TRF da 4ª Região julgou
procedente o pedido do devedor. O banco tentou rever o resultado do
julgamento ainda no TRF, mas não teve sucesso.
No recurso julgado pela Terceira Turma do STJ, o ABN alegou ofensa a
artigos do Código de Processo Civil (CPC), "pois houve deficiência na
fundamentação". Também argumentou existir divergência jurisprudencial e
ofensa à legislação, "pois tal dispositivo não exige a notificação
pessoal dos devedores e tampouco menciona a necessidade de constar nos
avisos expedidos o montante da dívida".
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, encontrou nele
três pontos controvertidos. Entre eles a rejeição de recurso (embargos
de declaração) interposto pelo banco no TRF e a prestabilidade dos
avisos de cobrança emitidos pelo recorrente. Quanto ao primeiro item,
diz que o ABN pretendia modificar o acórdão proferido em seu desfavor,
o que não poderia ser feito, pois o Tribunal já tinha apreciado
devidamente, no julgamento da apelação, as questões necessárias para a
solução do impasse.
No segundo, o juiz julgou procedente o pedido do devedor por entender
que o recebimento da cobrança precisa ser pessoal e esta deve indicar o
valor da dívida. O TRF reiterou o primeiro fundamento, contrariamente
ao que entende o STJ em jurisprudência firmada "no sentido de que não é
necessária a notificação pessoal do devedor para os avisos de cobrança".
Contudo, explica a ministra Nancy Andrighi, "a indicação do valor do
débito nos avisos de cobrança mostra-se imprescindível para a
propositura da execução judicial prevista na legislação – que exige a
instrução da petição inicial com 'cópia dos avisos regulamentares'
reclamando o pagamento da dívida".
Sobre o assunto, a ministra citou precedentes do STJ, entre eles um de
relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, que
diz: "A orientação jurisprudencial do STJ, harmônica com o entendimento
adotado pelo acórdão estadual, é no sentido de que o mutuário
inadimplente deve ser notificado mais de uma vez, inclusive com a
cientificação do valor da dívida."
Em outro recurso, cujo relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, da Terceira Turma, estabeleceu-se não ser necessário o
detalhamento da dívida nos avisos de cobrança, bastando "a indicação do
débito relativo à prestação em atraso". Portanto a ministra entendeu
ser instransponível o fundamento da sentença de ser necessária a
indicação do valor da dívida na cobrança, mantendo, assim, a decisão do
Tribunal Regional que julgou contrariamente ao pedido do ABN.