Para executar mutuário, CEF deve discriminar débito com clareza

Para executar mutuário, CEF deve discriminar débito com clareza

O demonstrativo de débito deve discriminar com precisão as parcelas que compõem a execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do processo que a Caixa Econômica Federal (CEF) move contra um mutuário que alegou ter recebido a cobrança sem especificação das parcelas da dívida.

O acórdão considerou impreciso e insuficiente o documento elaborado pela CEF, pois não dava ao devedor a certeza do valor da condenação. A instituição financeira alega que apresentou o demonstrativo da dívida e dele constava a evolução do débito com clareza.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, o entendimento do STJ é que a execução deve vir acompanhada do demonstrativo do débito atualizado, conforme o artigo 614 do Código de Processo Civil. Além disso, a argumentação da CEF esbarra na Súmula 7 do Tribunal, pois não é permitida ao STJ a análise de provas. Por outro lado, a Segunda Seção compreende que, na hipótese de faltarem documentos para comprovação exata da dívida, cabe às instâncias ordinárias dar a oportunidade àquele que promoveu o processo de acrescentar os registros que faltam.

Diante disso, o ministro conheceu em parte do recurso e deu provimento para anular o processo a partir do acórdão, determinando ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que conceda à CEF a oportunidade de adicionar os demonstrativos ao processo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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