Justiça nega indenização de dano moral para contratação irregular
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a
recurso (agravo de instrumento) em que um ex-empregado de empresa
pública busca indenização por dano moral pela anulação do contrato de
trabalho. Ele trabalhou como servente da Novacap (Companhia
Urbanizadora da Nova Capital), empresa do governo do Distrito Federal,
entre 1982 e 2000.
A defesa argumentou que a empresa abusou da boa-fé do trabalhador
ao contratá-lo sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na
Constituição e dispensá-lo depois de 11 anos de serviços prestados. Por
isso, ela pede "o restabelecimento da dignidade do empregado
irresponsavelmente espoliada".
Ao recorrer contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do
Distrito Federal (10ª Região), a defesa ainda alegou que não se discute
"o inteiro teor do artigo 37, inciso II da Constituição", que
estabelece a exigência do concurso público para a investidura em cargo
ou emprego público, "mas, sim, o vício cometido pela Administração
Pública"
"Tratando-se de contratação sem a prévia aprovação em concurso
público, bem decidiu o Tribunal de origem (TRT-DF)" ao aplicar a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, disse o relator do
agravo de instrumento, ministro João Batista Brito Pereira.
Ele referia-se à Súmula nº 363 do TST que estabelece como
incabíveis recursos de revista ou embargos contra decisões superadas
"por iterativa, notória e atual jurisprudência" do TST, como essas que
tratam do contrato nulo de trabalhadores na administração pública
não-concursados.
O relator ressaltou que a decisão do TRT-DF observou a exigência
constitucional para a investidura em emprego público, o que fez incidir
essa súmula. Brito Pereira disse ainda que, ao contrário do que foi
afirmado pela defesa do servente, "o reconhecimento de responsabilidade
para indenização por dano moral e material, no âmbito da Justiça do
Trabalho, depende, sim, da existência de vínculo de emprego".