Incapacidade financeira do alimentante deve ser discutida em ação civil
A eventual incapacidade financeira do alimentante para pagar pensão
deve ser discutida na fase de execução de alimentos, em ação civil, não
em sede de habeas-corpus. A consideração foi feita pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao manter o decreto de prisão civil
contra J.M.F., de São Paulo, que não teria depositado a quantia
combinada para as duas filhas, em ação de alimentos.
Segundo consta do processo, ele foi citado para pagar as seis últimas
prestações, correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2002, que
equivaleria à quantia de R$ 1.340,00. Argumentou que, não tendo
condições de pagar todas as parcelas, depositou R$ 600,00, relativos
aos três últimos meses referidos. As filhas, representadas pela mãe,
entraram na Justiça. A prisão de 60 dias foi decretada pelo Juízo de
Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Guarulhos nos autos da
execução alimentar.
A fim de evitar a prisão do alimentante, a defesa impetrou um
habeas-corpus, pretendendo ser desobrigado do pagamento de pensão.
Segundo alegou, J.M.F. deixou a casa de moradia para as filhas, sendo
que uma já completou a maioridade, enquanto a outra vive em união
estável, já tendo inclusive um filho. A Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido. "Pretensão
exoneratória insuscetível de conhecimento no âmbito do HC", diz o
acórdão. Posteriormente, um pedido de liminar foi também indeferido
pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa insistiu nos argumentos. Em
vão. "Não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor de
alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 733 do Código
de Processo Civil, visando ao recebimento das prestações alimentícias
vencidas nos três anteriores ao ajuizamento da ação e das que venceram
posteriormente", afirmou o ministro Barros Monteiro, ao negar o pedido.
Segundo o relator, não basta para o cumprimento das obrigações do
alimentante, o pagamento apenas parcial do débito. "Ao manter o decreto
de prisão civil do devedor, o magistrado singular destacou não haver
sido saldada a dívida na sua integralidade, com a nota de que o
paciente deixou de solver as parcelas que se venceram no curso da
lide", observou. "Inexiste, pois, ilegalidade no decreto de prisão
civil do devedor, o qual, como se pode verificar, acha-se
satisfatoriamente fundamentado", considerou.
O ministro lembrou, também, que a sede própria para examinar aspectos
probatórios em torno da capacidade financeira do paciente é a execução
de alimentos. "Onde se encontram os elementos fáticos necessários para
que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente para
o cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim,
avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável, bem
como a indispensabilidade dos valores devidos à sobrevivência dos
alimentandos", acrescentou.
Quanto à alegação de união estável da filha, observou que o
entendimento do STJ sobre o assunto é de que não basta mera alegação,
mas "demonstração inequívoca quanto à eventual desnecessidade de
provisão alimentar". Em relação ao argumento relativo a outra filha,
afirmou que a maioridade dos filhos, por si só, não afasta a obrigação
de prestar alimentos. "Somente na ação civil, não no processo de
habeas-corpus, o alimentante pode se livrar da obrigação alimentar ou
vê-la reduzida", concluiu o ministro Barros Monteiro.