Contratos de aluguel de automóveis são isentos de ISS
Os contratos de aluguel de automóveis não podem ser entendidos como um
serviço, não cabendo, em razão disso, tributação pelo ISS – Imposto
sobre Serviços, por caracterizar-se apenas como um contrato da
modalidade de locação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu ganho de causa à
Auto Locadora Canoense Ltda. contra o município de Porto Alegre, que
pretendia cobrar o ISS sobre as atividades da empresa de locação de
veículos.
O município de Porto Alegre resolveu cobrar o ISS sobre cada contrato
de aluguel de automóvel da Auto Locadora Canoense Ltda., com base em
lei complementar daquele município. A Fazenda Municipal alegava que a
locação de automóvel é um serviço e está abrangida na expressão
"locação de bens móveis", contida na lista de serviços que regulamentou
os casos de incidência do citado imposto.
O Tribunal de Justiça considerou devido o tributo, por entender que o
contrato de locação de automóveis, quando realizado como atividade
profissional, se caracteriza como um serviço. Por isso, seria legal a
cobrança daquele tributo com base na hipótese criada pela lista que
estipulou os serviços sobre os quais ele incidiria, inclusive sobre a
locação de bens móveis
Daí o recurso da Auto Locadora Canoense Ltda., para o STJ, alegando ser
a característica fundamental da locação de coisas a cessão do uso do
bem ao locatário, para dela usar e gozar, por um certo tempo e mediante
certas condições, não se configurando em momento nenhum a
caracterização dessa atividade como prestação de serviço. Argumentou
que o contrato de locação não representa, de nenhuma maneira, uma
inequívoca obrigação de fazer ou de prestar, mas uma simples obrigação
de dar, com a respectiva obrigação de restituir a coisa locada ao
término do contrato. Não há como, afirmou, sustentar ou tentar
caracterizar como uma prestação de serviços a locação pura e simples de
um veículo.
Ao examinar o recurso da Auto Locadora Canoense Ltda., o relator,
ministro Franciulli Netto, entendeu pela não incidência do imposto
exigido pela prefeitura de Porto Alegre. Argumentou o ministro que, a
partir da análise criteriosa das obrigações atribuídas ao locador e ao
locatário, nesse tipo de contrato, é possível asseverar que entre elas
não se encontra inserida qualquer modalidade de atividade que possa ser
compreendida ou caracterizada como uma prestação de serviço.
Para o ministro Franciulli Netto, ao contrário, evidencia-se claramente
que o contrato de locação não encerra qualquer obrigação de fazer em
sua essência. E somente a prestação de serviços, envolvendo na via
direta o esforço humano, é fato gerador do tributo pretendido. Assim, a
locação de bens e o arrendamento mercantil não configuram nem
correspondem a nenhum conceito de prestação de serviços, não sendo,
portanto, os municípios competentes para exigir ISS sobre esses fatos.
Para o ministro, essa situação somente se configuraria se houvesse a
celebração de um contrato misto, envolvendo também o serviço de
manutenção do automóvel, hipótese em que seguramente incidiria o ISS.