Contratos de aluguel de automóveis são isentos de ISS

Contratos de aluguel de automóveis são isentos de ISS

Os contratos de aluguel de automóveis não podem ser entendidos como um serviço, não cabendo, em razão disso, tributação pelo ISS – Imposto sobre Serviços, por caracterizar-se apenas como um contrato da modalidade de locação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu ganho de causa à Auto Locadora Canoense Ltda. contra o município de Porto Alegre, que pretendia cobrar o ISS sobre as atividades da empresa de locação de veículos.

O município de Porto Alegre resolveu cobrar o ISS sobre cada contrato de aluguel de automóvel da Auto Locadora Canoense Ltda., com base em lei complementar daquele município. A Fazenda Municipal alegava que a locação de automóvel é um serviço e está abrangida na expressão "locação de bens móveis", contida na lista de serviços que regulamentou os casos de incidência do citado imposto.

O Tribunal de Justiça considerou devido o tributo, por entender que o contrato de locação de automóveis, quando realizado como atividade profissional, se caracteriza como um serviço. Por isso, seria legal a cobrança daquele tributo com base na hipótese criada pela lista que estipulou os serviços sobre os quais ele incidiria, inclusive sobre a locação de bens móveis

Daí o recurso da Auto Locadora Canoense Ltda., para o STJ, alegando ser a característica fundamental da locação de coisas a cessão do uso do bem ao locatário, para dela usar e gozar, por um certo tempo e mediante certas condições, não se configurando em momento nenhum a caracterização dessa atividade como prestação de serviço. Argumentou que o contrato de locação não representa, de nenhuma maneira, uma inequívoca obrigação de fazer ou de prestar, mas uma simples obrigação de dar, com a respectiva obrigação de restituir a coisa locada ao término do contrato. Não há como, afirmou, sustentar ou tentar caracterizar como uma prestação de serviços a locação pura e simples de um veículo.

Ao examinar o recurso da Auto Locadora Canoense Ltda., o relator, ministro Franciulli Netto, entendeu pela não incidência do imposto exigido pela prefeitura de Porto Alegre. Argumentou o ministro que, a partir da análise criteriosa das obrigações atribuídas ao locador e ao locatário, nesse tipo de contrato, é possível asseverar que entre elas não se encontra inserida qualquer modalidade de atividade que possa ser compreendida ou caracterizada como uma prestação de serviço.

Para o ministro Franciulli Netto, ao contrário, evidencia-se claramente que o contrato de locação não encerra qualquer obrigação de fazer em sua essência. E somente a prestação de serviços, envolvendo na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo pretendido. Assim, a locação de bens e o arrendamento mercantil não configuram nem correspondem a nenhum conceito de prestação de serviços, não sendo, portanto, os municípios competentes para exigir ISS sobre esses fatos. Para o ministro, essa situação somente se configuraria se houvesse a celebração de um contrato misto, envolvendo também o serviço de manutenção do automóvel, hipótese em que seguramente incidiria o ISS.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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