Advogado de empresa pública não tem direito à jornada de 4 horas

Advogado de empresa pública não tem direito à jornada de 4 horas

Por unanimidade e conforme o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu a uma advogada, ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), o direito à jornada diária de trabalho de quatro horas. Com o posicionamento, o órgão do TST afastou (não conheceu) recurso de revista envolvendo pedido de horas extras e confirmou determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).

A trabalhadora argumentava em seu recurso a violação, pelo Tribunal Regional, do art. 20 da Lei nº 8906/94 – o Estatuto da Advocacia e da OAB. O dispositivo prevê que jornada de quatro horas de trabalho contínuo para o advogado empregado e vinte horas semanais, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, dedicação exclusiva ao emprego.

De acordo com os dados dos autos, a empregada da CEEE trabalhou para a empresa de setembro de 1976 até julho de 1996, sendo que a partir de dezembro de 1989 passou a exercer a função de advogada, com jornada de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira. Diante da previsão do Estatuto da Advocacia, solicitou o pagamento como extras do período trabalhado após a quarta hora diária.

O TRT gaúcho entendeu que a duração da jornada diária da advogada demonstrou a dedicação exclusiva da empregada à função exercida, hipótese em que o Estatuto da OAB autoriza o aumento do tempo de trabalho. "Como a autora trabalha desde o início do contrato em jornada de oito horas e continuou nessa condição a partir do desempenho das funções de advogada, presume-se que é em regime de dedicação exclusiva, já que não produziu prova em sentido contrário", registrou o acórdão regional.

No TST, a alegação de afronta à legislação específica dos advogados foi refutada pelo ministro Renato Paiva com base em legislação que passou a vigorar três anos após a vigência do Estatuto da Advocacia. O relator do recurso frisou que o art. 4º da Lei nº 9527/97 estabelece que a previsão da jornada de quatro horas diárias não se aplica aos advogados empregados da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

A remissão à lei de 1997 levou Renato Paiva a "concluir que os funcionários do plano de carreira da Companhia Estadual de Energia Elétrica, sociedade de economia mista estadual, não têm direito à jornada de quatro horas diárias", o que lhe levou a acrescentar que "não se há de falar em violação do art. 20 da Lei nº 8906/94".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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