Advogado de empresa pública não tem direito à jornada de 4 horas
Por unanimidade e conforme o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva
(relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
concedeu a uma advogada, ex-empregada da Companhia Estadual de Energia
Elétrica (CEEE), o direito à jornada diária de trabalho de quatro
horas. Com o posicionamento, o órgão do TST afastou (não conheceu)
recurso de revista envolvendo pedido de horas extras e confirmou
determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(com jurisdição no Rio Grande do Sul).
A trabalhadora argumentava em seu recurso a violação, pelo Tribunal
Regional, do art. 20 da Lei nº 8906/94 – o Estatuto da Advocacia e da
OAB. O dispositivo prevê que jornada de quatro horas de trabalho
contínuo para o advogado empregado e vinte horas semanais, salvo em
caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, dedicação exclusiva ao
emprego.
De acordo com os dados dos autos, a empregada da CEEE trabalhou
para a empresa de setembro de 1976 até julho de 1996, sendo que a
partir de dezembro de 1989 passou a exercer a função de advogada, com
jornada de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira. Diante da
previsão do Estatuto da Advocacia, solicitou o pagamento como extras do
período trabalhado após a quarta hora diária.
O TRT gaúcho entendeu que a duração da jornada diária da advogada
demonstrou a dedicação exclusiva da empregada à função exercida,
hipótese em que o Estatuto da OAB autoriza o aumento do tempo de
trabalho. "Como a autora trabalha desde o início do contrato em jornada
de oito horas e continuou nessa condição a partir do desempenho das
funções de advogada, presume-se que é em regime de dedicação exclusiva,
já que não produziu prova em sentido contrário", registrou o acórdão
regional.
No TST, a alegação de afronta à legislação específica dos advogados
foi refutada pelo ministro Renato Paiva com base em legislação que
passou a vigorar três anos após a vigência do Estatuto da Advocacia. O
relator do recurso frisou que o art. 4º da Lei nº 9527/97 estabelece
que a previsão da jornada de quatro horas diárias não se aplica aos
advogados empregados da administração pública direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias,
às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista.
A remissão à lei de 1997 levou Renato Paiva a "concluir que os
funcionários do plano de carreira da Companhia Estadual de Energia
Elétrica, sociedade de economia mista estadual, não têm direito à
jornada de quatro horas diárias", o que lhe levou a acrescentar que
"não se há de falar em violação do art. 20 da Lei nº 8906/94".