Contrato com dedicação exclusiva afasta hora extra de advogado

Contrato com dedicação exclusiva afasta hora extra de advogado

Advogado empregado, contratado antes da edição da Lei nº 8.906/94, para uma jornada de 40 horas semanais, sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, não fazendo jus a horas excedentes à quarta diária. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A ação foi interposta por advogados da Companhia de Processamento de Dados de São Paulo (Prodesp), pleiteando o pagamento de horas extras além das quatro horas diárias. Negado o pedido no TRT da 2a Região (São Paulo), os advogados recorreram ao TST.

A Primeira Turma do TST negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que os profissionais foram contratados pela empresa antes do advento da Lei 8.906/94. A referida lei estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva.

Segundo o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (artigo 12), considera-se “dedicação exclusiva” o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Disciplina ainda que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

“O advogado que celebrou contrato de trabalho em data pretérita à da edição da Lei nº 8906/94, com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, não tem direito à jornada reduzida de quatro horas, porquanto configurada a hipótese de dedicação exclusiva”, fundamentou o acórdão do TST.

Insatisfeitos, os advogados interpuseram embargos à SDI-1, que manteve a decisão. Segundo o ministro Carlos Alberto, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. “Na hipótese do processo é fato incontroverso que os advogados desempenharam uma jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais, pelo que, na forma do entendimento da Corte, ficou configurada a dedicação exclusiva, que valida a fixação de jornada diversa”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos