Crime ambiental cometido em propriedade particular deve ser julgado por justiça estadual
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido
do Ministério Público para que o crime ambiental praticado pela empresa
Indústria e Comércio de Madeiras Betania Ltda. fosse julgado pela
Justiça Federal e não pela Justiça estadual do Pará, como determinou o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF). O delito foi praticado em
terras pertencentes aos próprios acusados.
O Ministério Público Federal (MPF) alega que "há norma expressa no
sentido de ser exigida, quanto às atividades que envolvam a exploração
de florestas, como por exemplo a prática de desmatamento, a autorização
prévia do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis)". Desse modo, segundo o MPF, havendo lesão aos
interesses e serviços daquele instituto, e sendo ele autarquia federal,
a competência recairia sobre a Justiça Federal.
Segundo o relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, o fato
de o Ibama ser responsável pela fiscalização das áreas e expedição de
autorização de desmatamento não indica, por si só, que exista interesse
direto da autarquia, já que o crime foi cometido em terra particular e,
principalmente, fora de Unidade de Conservação da Natureza.
Apesar de o caso se referir à exploração de florestas, a competência é
da Justiça estadual porque o local não pertence à União; trata-se de
propriedade privada. No voto, o ministro cita um precedente do STJ que
diz: "inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou
interesses da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para o
processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí
compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora".
Após o advento da Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais,
a definição da competência depende da verificação da existência efetiva
de lesão a bens, serviços ou interesses da União. No caso, o fato de os
indiciados terem recebido 234,476 m3 de madeiras em toras, sem a devida
licença concedida pela autoridade competente, não é suficiente para
determinar a competência da Justiça Federal, sobretudo porque os crimes
foram cometidos em terras que pertencem aos acusados. Tendo isso em
vista, a Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TRF.