Cabe ao correntista a prova da culpa do banco em caso de saques irregulares
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do
correntista, cabendo a ele, em caso de eventuais saques irregulares na
conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou
imprudência na entrega do dinheiro, a fim de ser indenizado. A
conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu
provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), contra Raimundo
dos Santos, da Bahia. "O ônus da prova é do autor e não da ré",
afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.
Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais
e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua
autorização, em conta-corrente que mantém na Caixa, no valor total de
R$ 6.100,00. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em
parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos
materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar
indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
A Caixa protestou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região
negou provimento à apelação, afirmando ser obrigação da CEF
providenciar a necessária segurança aos seus correntistas, inclusive
quanto ao uso do cartão magnético e da respectiva senha, ficando àquela
Instituição Financeira o ônus de provar ter havido culpa exclusiva ou
concorrente da vítima.
"Não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a culpa
exclusiva ou concorrente do cliente nos saques realizados por terceiro,
não autorizado, em razão do extravio de seu cartão magnético novo, logo
após a perda de validade do anterior, o que resultou em diversos saques
fraudulentos em sua conta de poupança, caracteriza-se a
responsabilidade da CEF em reparar os danos materiais e morais
decorrentes", considerou o TRF.
Em recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou inexistirem provas
suficientes para a comprovação de qualquer dano, seja material ou
moral, notadamente porque o uso do cartão e da senha é de
responsabilidade exclusiva do correntista. "Se saques indevidos foram
feitos o são por sua exclusiva culpa", afirmou a caixa. Protestou,
ainda, contra o valor da indenização por danos morais e contra a
inversão do ônus da prova.
Ao votar, o ministro Fernando Gonçalves concordou com os argumentos da
CEF. "É que, entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal
para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente", observou.
"Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou
quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também lhe incumbe
manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de
estranhos".
Ao dar provimento ao recurso da CEF, o relator afirmou que, ao
estabelecimento bancário basta, nestes casos, comprovar que o saque foi
feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o
cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada "Achando-se na posse e
guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o
saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar
que a tanto não deu causa". "Não basta alegar que dele não fez uso. Tem
de demonstrá-lo", finalizou o ministro Fernando Gonçalves.