Só importação de produtos transportados em navio de bandeira brasileira tem isenção de IPI

Só importação de produtos transportados em navio de bandeira brasileira tem isenção de IPI

Não é possível a extensão do benefício fiscal de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para navio estrangeiro afretado por empresa brasileira, sem a devida autorização. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que a considerou possível.

A decisão do TRF-5ª Região, proferida em sede de mandado de segurança, considerou ser possível a extensão do benefício fiscal de isenção do IPI, previsto para mercadoria transportadas por navio de bandeira brasileira, quando fosse a mesma transportada por navio estrangeiro afretado por empresa brasileira.

"O acordo firmado entre empresa de navegação nacional e empresas estrangeiras, estabelecendo que as empresas acordantes poderão se utilizar de espaços dos navios umas das outras de maneira a fornecer cooperação e operação coordenada do serviço de cada parte para seu benefício mútuo, pode ser entendido como fretamento de navio exigido pelo artigo 5º do Decreto-lei 666/69", decidiu.

Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ sustentando que o TRF "atribuiu a um mero acordo de cooperação entre as partes os efeitos jurídicos de um contrato de afretamento".

A relatora, ministra Eliana Calmon, lembrou que, para proteger o transporte marítimo nacional, o Decreto-Lei 666/69 veio instituir uma espécie de reserva de mercado para os navios de bandeira brasileira, oferecendo aos seus usuários favor fiscal consubstanciado na isenção do IPI.

Entretanto, afirmou a ministra, não pôde o legislador, mesmo naquela época, esquecer uma situação que, passados mais de 30 anos, ainda não se alterou, que é a insuficiência de navios de bandeira nacional. "Por isso mesmo, o referido decreto-lei contemplou algumas exceções, dentre elas, a utilização de navios estrangeiros sob a forma de afretamento, exigindo o mesmo diploma, que a exceção fosse adredemente autorizada, por ser medida excepcional".

A ministra Eliana Calmon ressaltou que a jurisprudência do STJ é rica em precedentes, todos no sentido de só contemplar o benefício para as mercadorias transportadas em navios de bandeira brasileira. "Entendo que a hipótese não comporta interpretação extensiva por duas razões: primeiro, estamos diante de uma norma isencional, a qual deve ter interpretação literal, como estabelecido está no artigo 111, I, do CTN; segundo, a utilização de transporte por navio afretado é regra do DL 666/69, de caráter excepcional".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos