Só importação de produtos transportados em navio de bandeira brasileira tem isenção de IPI
Não é possível a extensão do benefício fiscal de isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) para navio estrangeiro afretado
por empresa brasileira, sem a devida autorização. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deferiu o pedido da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que a considerou possível.
A decisão do TRF-5ª Região, proferida em sede de mandado de segurança,
considerou ser possível a extensão do benefício fiscal de isenção do
IPI, previsto para mercadoria transportadas por navio de bandeira
brasileira, quando fosse a mesma transportada por navio estrangeiro
afretado por empresa brasileira.
"O acordo firmado entre empresa de navegação nacional e empresas
estrangeiras, estabelecendo que as empresas acordantes poderão se
utilizar de espaços dos navios umas das outras de maneira a fornecer
cooperação e operação coordenada do serviço de cada parte para seu
benefício mútuo, pode ser entendido como fretamento de navio exigido
pelo artigo 5º do Decreto-lei 666/69", decidiu.
Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ sustentando que o TRF
"atribuiu a um mero acordo de cooperação entre as partes os efeitos
jurídicos de um contrato de afretamento".
A relatora, ministra Eliana Calmon, lembrou que, para proteger o
transporte marítimo nacional, o Decreto-Lei 666/69 veio instituir uma
espécie de reserva de mercado para os navios de bandeira brasileira,
oferecendo aos seus usuários favor fiscal consubstanciado na isenção do
IPI.
Entretanto, afirmou a ministra, não pôde o legislador, mesmo naquela
época, esquecer uma situação que, passados mais de 30 anos, ainda não
se alterou, que é a insuficiência de navios de bandeira nacional. "Por
isso mesmo, o referido decreto-lei contemplou algumas exceções, dentre
elas, a utilização de navios estrangeiros sob a forma de afretamento,
exigindo o mesmo diploma, que a exceção fosse adredemente autorizada,
por ser medida excepcional".
A ministra Eliana Calmon ressaltou que a jurisprudência do STJ é rica
em precedentes, todos no sentido de só contemplar o benefício para as
mercadorias transportadas em navios de bandeira brasileira. "Entendo
que a hipótese não comporta interpretação extensiva por duas razões:
primeiro, estamos diante de uma norma isencional, a qual deve ter
interpretação literal, como estabelecido está no artigo 111, I, do CTN;
segundo, a utilização de transporte por navio afretado é regra do DL
666/69, de caráter excepcional".