TST garante vínculo de emprego a representante comercial
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou a existência de vínculo de emprego entre um representante
comercial e uma fabricante de tecidos. Com base no voto do ministro
Luciano de Castilho, não foi conhecido recurso de revista da Companhia
Têxtil Ragueb Chohfi (sediada no Paraná). Prevaleceu a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o
vínculo de emprego e o direito do representante comercial às verbas
rescisórias, multa por atraso na quitação das parcelas (art. 477 da
CLT) e seguro desemprego.
A empresa têxtil alegou que a relação com o representante comercial
era de natureza mercantil, sem características de vínculo empregatício,
definidas no artigo 3º da CLT. Também questionou especificadamente a
imposição da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e o
seguro desemprego.
Luciano de Castilho observou que as provas produzidas no processo
tornaram evidente a configuração da relação de emprego "A existência de
subordinação, onerosidade e pessoalidade na prestação dos serviços,
aliada ao fato de que a atividade desenvolvida pelo representante é uma
das atividades-fim do empreendimento econômico da empresa, não permite
dúvidas de que havia, em realidade, uma relação jurídica de natureza
trabalhista, regida por um contrato de trabalho tácito", disse.
Apesar de reconhecer a existência de posicionamentos
jurisprudenciais diferentes em relação a circunstâncias semelhantes em
torno da representação comercial, o relator reforçou seu ponto de vista
com base na relevância dessa atividade para o êxito da empresa.
"Se a comercialização dos produtos é atividade essencial, a praxe
de não contratar empregados para tanto constitui uma forma de eximir-se
do cumprimento de obrigações trabalhistas, sociais e tributárias em
relação a esse pessoal, contratado como pseudo-representantes
comerciais, impedindo-lhes assim de se integrarem no ambiente
empresarial", afirmou Luciano de Castilho.
O entendimento do relator foi estendido para confirmar o direito do
representante aos valores correspondentes ao atraso no pagamento das
verbas rescisórias, uma vez que a demora não foi causada pelo
trabalhador. O mesmo ocorreu em relação ao seguro desemprego, cujas
guias para a percepção do benefício não foram entregues pelo
empregador, o que levou à transformação da obrigação em indenização.