TST garante hora extra em jornada especial
A existência de acordo coletivo estabelecendo jornada de trabalho de
doze horas por trinta e seis horas de descanso (12x36) não impede a
redução da hora noturna, conforme determina a legislação trabalhista
(CLT), em benefício do empregado. Esse reconhecimento, que garante ao
trabalhador a percepção das horas extras decorrentes de trabalho
executado à noite, coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, de acordo com voto do ministro Lélio Bentes Corrêa. Em sua
decisão, o órgão do TST negou um recurso interposto por uma empresa de
conservação mineira.
A fim de proteger o trabalhador submetido ao trabalho noturno, a
CLT possui dispositivo que fixa o cálculo da hora trabalhada – no
período entre as 22h e 5h do dia seguinte – em 52 minutos e 30
segundos. Com a aplicação da norma, os minutos residuais ao limite de
52'30" são remunerados de forma extraordinária. No caso concreto
examinado pelo TST, entendeu-se que a observância da regra persiste
mesmo quando o trabalhador está submetido ao regime de 12x36 horas.
O posicionamento adotado pelo TST ao negar um agravo de instrumento
interposto pela Impacto Conservação e Limpeza Ltda, confirmou decisão
anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). De
acordo com a decisão do órgão de segunda instância, "A modalidade da
jornada cumprida pelo empregado – turno de doze horas trabalhadas por
trinta e seis horas de folga – não afasta a redução da hora noturna".
"É que o labor noturno é uma exceção ao trabalho em condições
normais, devendo sempre ser executado em jornada inferior, como
conseqüência da agressão que impõe ao organismo do trabalhador, vez que
notadamente mais penoso do que o diurno. Lógico é que o estabelecimento
da jornada especial (12x36) não pode desconsiderar vantagens já
conquistadas", acrescentou o acórdão regional.
Ao questionar a tese adotada pelo TRT-MG, a empresa alegou a
violação ao princípio constitucional da legalidade, diante da
inexistência de lei prevendo a hipótese examinada, e ao dispositivo da
Constituição que prevê o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho. Os argumentos, contudo, foram refutados pelo
ministro Lélio Bentes.
"Em face do princípio protetivo do direito do trabalho, existem
direitos que se afiguram indisponíveis de negociação, principalmente
quando as condições de trabalho são peculiares e demandam tratamento
especial para sua melhor adequação, como na hipótese vertente, em que
ocorre o desgaste físico e emocional do empregado o qual é submetido
uma jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
folga", observou.
Segundo o relator do recurso no TST, "uma cláusula de acordo ou
convenção coletiva não pode ser considerada isoladamente, porque,
embora a norma, no seu todo, estabeleça melhores condições de trabalho
aos empregados na transação, não se pode abrir mão de direito
irrenunciável". A proteção da saúde do trabalhador, segundo Lélio
Bentes, se impõe no caso. "Não há desrespeito à conquista alcançada
pelos empregadores e trabalhadores nos limites da flexibilização do
Direito do Trabalho, que serve para compatibilizar o capital e o
trabalho, mas sim a observância de um direito indisponível do
trabalhador, pois visa a resguardar sua condição física e mental",
afirmou ao confirmar o direito do trabalhador às horas extras.