TST nega recurso sobre jornada de 12x36 horas

TST nega recurso sobre jornada de 12x36 horas

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento e confirmou condenação ao pagamento de horas extras imposta a um hospital gaúcho e favorável a uma ex-empregada. O tema sob exame envolveu a validade do regime de doze por trinta e seis horas (12x36) de trabalho, previsto em acordos coletivos e sujeito ao preenchimento de certos requisitos para sua aplicação em relação ao segmento feminino da categoria profissional.

O recurso foi interposto no TST pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A contra determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). No exame do caso concreto, órgão de segunda instância reconheceu a validade do turno de trabalho compensatório de 12x36 horas previsto nas normas coletivas vigentes em 1994 e 1996, mas decidiu por sua inaplicabilidade em relação a uma ex-funcionária da unidade hospitalar.

A decisão regional teve como base as próprias disposições inscritas nos acordos coletivos que exigiam autorização médica e consignação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) para as mulheres submetidas à jornada de 12x36 horas. A inobservância dos requisitos pelo hospital levou o TRT-RS a reconhecer o direito à percepção de horas extras a uma enfermeira que atuou na jornada compensatória.

"Havia previsão expressa no sentido de autorização médica e consignação em CTPS quando fosse uma mulher a pessoa contratada para trabalhar naquela jornada compensatória, e não se verificou o implemento destas condições, porquanto não juntados exames médicos atestando a aptidão da autora para execução desta jornada e nem registrada a condição peculiar em sua CTPS", registrou o acórdão regional.

Insatisfeito com o pronunciamento do TRT gaúcho, o hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob a alegação de violação ao texto constitucional, mais precisamente ao art. 7º, inciso XIII. O dispositivo prevê a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, possibilitando-se às partes envolvidas a compensação de horários e a redução de jornada previstas em norma coletiva.

A alegação do empregador, contudo, foi afastada pela juíza convocada Wilma Nogueira, para quem "a suposta ofensa constitucional não se concretizou". Segundo a relatora do agravo no TST, "a decisão regional não se recusou a reconhecer a existência das normas coletivas trazidas aos autos (1994/1996), mas apenas afastou a aplicabilidade da cláusula que previa o regime compensatório, após constatar o não preenchimento dos requisitos ali previstos, referentes à autorização médica e consignação em CTPS, quando fosse mulher a pessoa contratada para trabalhar em jornada excepcional".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos