TST nega recurso sobre jornada de 12x36 horas
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou um agravo de instrumento e confirmou condenação ao pagamento de
horas extras imposta a um hospital gaúcho e favorável a uma
ex-empregada. O tema sob exame envolveu a validade do regime de doze
por trinta e seis horas (12x36) de trabalho, previsto em acordos
coletivos e sujeito ao preenchimento de certos requisitos para sua
aplicação em relação ao segmento feminino da categoria profissional.
O recurso foi interposto no TST pelo Hospital Nossa Senhora da
Conceição S/A contra determinação anterior do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). No exame do caso concreto,
órgão de segunda instância reconheceu a validade do turno de trabalho
compensatório de 12x36 horas previsto nas normas coletivas vigentes em
1994 e 1996, mas decidiu por sua inaplicabilidade em relação a uma
ex-funcionária da unidade hospitalar.
A decisão regional teve como base as próprias disposições inscritas
nos acordos coletivos que exigiam autorização médica e consignação na
carteira de trabalho e previdência social (CTPS) para as mulheres
submetidas à jornada de 12x36 horas. A inobservância dos requisitos
pelo hospital levou o TRT-RS a reconhecer o direito à percepção de
horas extras a uma enfermeira que atuou na jornada compensatória.
"Havia previsão expressa no sentido de autorização médica e
consignação em CTPS quando fosse uma mulher a pessoa contratada para
trabalhar naquela jornada compensatória, e não se verificou o
implemento destas condições, porquanto não juntados exames médicos
atestando a aptidão da autora para execução desta jornada e nem
registrada a condição peculiar em sua CTPS", registrou o acórdão
regional.
Insatisfeito com o pronunciamento do TRT gaúcho, o hospital
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob a alegação de violação ao
texto constitucional, mais precisamente ao art. 7º, inciso XIII. O
dispositivo prevê a duração normal do trabalho não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, possibilitando-se às partes
envolvidas a compensação de horários e a redução de jornada previstas
em norma coletiva.
A alegação do empregador, contudo, foi afastada pela juíza
convocada Wilma Nogueira, para quem "a suposta ofensa constitucional
não se concretizou". Segundo a relatora do agravo no TST, "a decisão
regional não se recusou a reconhecer a existência das normas coletivas
trazidas aos autos (1994/1996), mas apenas afastou a aplicabilidade da
cláusula que previa o regime compensatório, após constatar o não
preenchimento dos requisitos ali previstos, referentes à autorização
médica e consignação em CTPS, quando fosse mulher a pessoa contratada
para trabalhar em jornada excepcional".