Agenda semanal é compatível com controle de jornada

Agenda semanal é compatível com controle de jornada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma do Tribunal que admitiu a compatibilidade da agenda semanal com o controle de jornada. A SDI-1 não conheceu do recurso da Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria LTDA, de Belo Horizonte, que contestava a determinação da segunda instância, confirmada pela Turma, para o pagamento de horas extras a um ex-empregado que exercia trabalho externo. O relator do recurso na SDI-1 foi o ministro Luciano de Castilho.

De acordo com a decisão do TRT de Minas Gerais, os representantes da empresa confessaram em depoimento que, "embora o trabalho do empregado fosse externo e flexível, estava sujeito à fiscalização compatível à fixação do horário de trabalho". O TRT julgou, a partir dos depoimentos, provas e documentos apresentados, que teria ficado caracterizada a compatibilidade dos procedimentos adotados com o controle de jornada. Além disso, os juízes do Regional entenderam que houve "confissão real da empresa e apresentação de provas que demonstraram o trabalho em sobrejornada alegado pelo empregado".

Em sua defesa, a indústria baseou-se no artigo 62, inciso I, da CLT. O dispositivo esclarece que não terão registro de horas extras "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". O argumento foi rejeitado pelo Regional, que considerou que, apesar da natureza do trabalho, o empregado apresentava registros compatíveis com o controle de jornada, inclusive com horas extras realizadas.

A empresa recorreu à Quarta Turma do TST, afirmando não terem sido corretamente analisados os fatos e provas. Além disso, questionou a decisão do colegiado de basear-se em sua confissão de que o trabalhador elaborava a própria agenda. Para a empresa, "uma coisa é estar confesso que existe uma agenda feita pelo reclamante apresentada ao gerente por ocasião da apresentação dos relatórios de despesas, outra coisa bem diversa é concluir pela existência de controle de jornada".

A decisão do Regional foi mantida pela Turma, seguindo o voto do ministro Barros Levenhagen. O acórdão esclareceu que o TRT se baseou no conjunto de fatos e provas contidos nos autos do processo (confissão, prova testemunhal e documental), insuscetível de reexame nesta instância superior", com base no Enunciado nº 126 do TST, que diz ser "incabível recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas".

A Harnischfeger, então, recorreu à SDI-1, alegando que a decisão do Regional, confirmada pela Turma, de excluir o empregado da jornada especial de funcionário externo afronta a CLT. De acordo com a defesa da empresa, não haveria compatibilidade entre a agenda semanal entregue pelo empregado e o controle de jornada previsto na lei.

A SDI-1 reforçou a decisão anterior e afirmou não caber ao TST "pronunciar-se no exame do teor dos depoimentos prestados, se o Regional, amparado em todo o conjunto probatório, concluiu pela existência de controle da agenda e fiscalização da jornada". Afinal, é o TRT "Corte soberana no exame da provas dos autos", afirmou o relator do processo na SDI-1.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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