Agenda semanal é compatível com controle de jornada
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma do Tribunal que
admitiu a compatibilidade da agenda semanal com o controle de jornada.
A SDI-1 não conheceu do recurso da Harnischfeger do Brasil Comércio e
Indústria LTDA, de Belo Horizonte, que contestava a determinação da
segunda instância, confirmada pela Turma, para o pagamento de horas
extras a um ex-empregado que exercia trabalho externo. O relator do
recurso na SDI-1 foi o ministro Luciano de Castilho.
De acordo com a decisão do TRT de Minas Gerais, os representantes
da empresa confessaram em depoimento que, "embora o trabalho do
empregado fosse externo e flexível, estava sujeito à fiscalização
compatível à fixação do horário de trabalho". O TRT julgou, a partir
dos depoimentos, provas e documentos apresentados, que teria ficado
caracterizada a compatibilidade dos procedimentos adotados com o
controle de jornada. Além disso, os juízes do Regional entenderam que
houve "confissão real da empresa e apresentação de provas que
demonstraram o trabalho em sobrejornada alegado pelo empregado".
Em sua defesa, a indústria baseou-se no artigo 62, inciso I, da
CLT. O dispositivo esclarece que não terão registro de horas extras "os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho". O argumento foi rejeitado pelo Regional, que
considerou que, apesar da natureza do trabalho, o empregado apresentava
registros compatíveis com o controle de jornada, inclusive com horas
extras realizadas.
A empresa recorreu à Quarta Turma do TST, afirmando não terem sido
corretamente analisados os fatos e provas. Além disso, questionou a
decisão do colegiado de basear-se em sua confissão de que o trabalhador
elaborava a própria agenda. Para a empresa, "uma coisa é estar confesso
que existe uma agenda feita pelo reclamante apresentada ao gerente por
ocasião da apresentação dos relatórios de despesas, outra coisa bem
diversa é concluir pela existência de controle de jornada".
A decisão do Regional foi mantida pela Turma, seguindo o voto do
ministro Barros Levenhagen. O acórdão esclareceu que o TRT se baseou no
conjunto de fatos e provas contidos nos autos do processo (confissão,
prova testemunhal e documental), insuscetível de reexame nesta
instância superior", com base no Enunciado nº 126 do TST, que diz ser
"incabível recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e
provas".
A Harnischfeger, então, recorreu à SDI-1, alegando que a decisão do
Regional, confirmada pela Turma, de excluir o empregado da jornada
especial de funcionário externo afronta a CLT. De acordo com a defesa
da empresa, não haveria compatibilidade entre a agenda semanal entregue
pelo empregado e o controle de jornada previsto na lei.
A SDI-1 reforçou a decisão anterior e afirmou não caber ao TST
"pronunciar-se no exame do teor dos depoimentos prestados, se o
Regional, amparado em todo o conjunto probatório, concluiu pela
existência de controle da agenda e fiscalização da jornada". Afinal, é
o TRT "Corte soberana no exame da provas dos autos", afirmou o relator
do processo na SDI-1.