Processo de sócia minoritária contra a Shop Tour tem seguimento negado

Processo de sócia minoritária contra a Shop Tour tem seguimento negado

A sócia minoritária da Shop Tour TV Ltda., Maria Cristina Rodrigues dos Santos, teve negado o seguimento à medida cautelar ajuizada contra a Shop Tour, Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda., M3C Vídeo Produções Ltda. e Costa Brasil Turismo Ltda. Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar concedida no recesso forense pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, foi cassada.

Maria Cristina ajuizou uma cautelar na 15ª Vara Cível de São Paulo a fim de suspender a eficácia das alterações contratuais das empresas para que ela retornasse ao estado de sócia, com os direitos e obrigações a ele inerentes. Além disso, pediu a suspensão de eficácia de todos os atos negociais realizados após a sua expulsão e a nomeação de um gerente que exercesse a administração junto a Luiz Antônio Galebe, sócio majoritário.

A liminar foi deferida, e a Shop Tour TV Ltda. e outros interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o pedido das empresas para decretar a extinção do processo sem o exame do mérito.

Inconformada, Maria Cristina interpôs um recurso especial no STJ. Preocupada com a demora do julgamento do recurso, "que pode lhe causar prejuízos irreparáveis", ela ajuizou a medida cautelar para atribuir-lhe efeito suspensivo. "Maria Cristina requer a declaração de nulidade do julgamento do TJ ou, sucessivamente, a concessão da liminar com efeito suspensivo à mesma decisão, restabelecendo, assim, a liminar dada pelo juiz da causa, até o julgamento do mérito do recurso", afirmou a sua defesa.

O presidente do STJ, no recesso forense, ao deferir a liminar, entendeu evidenciadas as justificativas apresentadas para a concessão de modo a evitar, como alegado pela empresária, a dilapidação do patrimônio.

As empresas contestaram a cautelar e entraram com um agravo regimental contra a decisão que concedeu a liminar. Elas sustentam que Maria Cristina alterou a verdade dos fatos ao afirmar que o recurso por ela interposto fora admitido no Tribunal estadual. "Conforme dá conta o despacho publicado em julho deste ano, o Tribunal a quo apenas determinou o processamento do recurso especial, não tendo admitido ainda".

Para o relator, ministro Barros Monteiro, a ação cautelar é inadmissível dada a incompetência do STJ para processá-la, já que o recurso especial ainda não foi admitido pelo Tribunal estadual. "Ora, se assim é, enquanto não proferido aquele juízo de libação, não se acha aberta a competência deste Tribunal Superior, não lhe cabendo, por conseguinte, apreciar medida cautelar com o escopo de conferir efeito suspensivo a recurso especial que normalmente não o tem".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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