Processo de sócia minoritária contra a Shop Tour tem seguimento negado
A sócia minoritária da Shop Tour TV Ltda., Maria Cristina Rodrigues dos
Santos, teve negado o seguimento à medida cautelar ajuizada contra a
Shop Tour, Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda., M3C Vídeo
Produções Ltda. e Costa Brasil Turismo Ltda. Com a decisão da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar concedida no
recesso forense pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, foi
cassada.
Maria Cristina ajuizou uma cautelar na 15ª Vara Cível de São Paulo
a fim de suspender a eficácia das alterações contratuais das empresas
para que ela retornasse ao estado de sócia, com os direitos e
obrigações a ele inerentes. Além disso, pediu a suspensão de eficácia
de todos os atos negociais realizados após a sua expulsão e a nomeação
de um gerente que exercesse a administração junto a Luiz Antônio
Galebe, sócio majoritário.
A liminar foi deferida, e a Shop Tour TV Ltda. e outros
interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo
deferiu o pedido das empresas para decretar a extinção do processo sem
o exame do mérito.
Inconformada, Maria Cristina interpôs um recurso especial no STJ.
Preocupada com a demora do julgamento do recurso, "que pode lhe causar
prejuízos irreparáveis", ela ajuizou a medida cautelar para
atribuir-lhe efeito suspensivo. "Maria Cristina requer a declaração de
nulidade do julgamento do TJ ou, sucessivamente, a concessão da liminar
com efeito suspensivo à mesma decisão, restabelecendo, assim, a liminar
dada pelo juiz da causa, até o julgamento do mérito do recurso",
afirmou a sua defesa.
O presidente do STJ, no recesso forense, ao deferir a liminar,
entendeu evidenciadas as justificativas apresentadas para a concessão
de modo a evitar, como alegado pela empresária, a dilapidação do
patrimônio.
As empresas contestaram a cautelar e entraram com um agravo
regimental contra a decisão que concedeu a liminar. Elas sustentam que
Maria Cristina alterou a verdade dos fatos ao afirmar que o recurso por
ela interposto fora admitido no Tribunal estadual. "Conforme dá conta o
despacho publicado em julho deste ano, o Tribunal a quo apenas
determinou o processamento do recurso especial, não tendo admitido
ainda".
Para o relator, ministro Barros Monteiro, a ação cautelar é
inadmissível dada a incompetência do STJ para processá-la, já que o
recurso especial ainda não foi admitido pelo Tribunal estadual. "Ora,
se assim é, enquanto não proferido aquele juízo de libação, não se acha
aberta a competência deste Tribunal Superior, não lhe cabendo, por
conseguinte, apreciar medida cautelar com o escopo de conferir efeito
suspensivo a recurso especial que normalmente não o tem".