Sócia do Shop Tour obtém liminar para evitar a perda de seus bens

Sócia do Shop Tour obtém liminar para evitar a perda de seus bens

A sócia minoritária do Shop Tour TV Ltda, Maria Cristina Rodrigues dos Santos, obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) liminar em face do Shop Tour, Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda, M3C Vídeo Produções Ltda e Costa Brasil Turismo Ltda. Seu objetivo é evitar que a demora no julgamento de recurso que envolve todas as empresas lhe cause prejuízos irreparáveis. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu evidenciadas as justificativas apresentadas para a concessão de modo a evitar, como alegado pela empresária, a dilapidação do patrimônio.

Maria Cristina dos Santos requereu a declaração de nulidade do julgamento pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ou, sucessivamente, a concessão de liminar com efeito suspensivo à mesma decisão, restabelecendo, assim, a liminar dada pelo juiz da causa, até que julgado o mérito do recurso.

Consta de seu argumento que ao ser desfeita a sociedade comercial conhecida nacionalmente como grupo Shop Tour, da qual era sócia minoritária de seu ex-companheiro Luiz Antonio Cury Galebe, não teve respeitados seus direitos, não recebendo valor algum pelo fim do vínculo societário. Esclarece que, para justificar seu afastamento da sociedade, o sócio majoritário Luiz Galebe protocolou na Junta Comercial do Estado de São Paulo um pedido de alteração contratual para retirada de sócio por justa causa, sob a denúncia de que Maria Cristina dos Santos teria praticado crime de violação de comunicação telefônica da empresa e do sócio majoritário.

Laudo pericial conclusivo averiguou ser inconsistente a acusação. Mesmo assim a sócia minoritária ficou impedida de exercer suas atividades profissionais, nada recebendo por sua quota-parte no capital social da empresa, "em flagrante descumprimento ao estabelecido em cláusula do contrato social, que previa o prazo de 60 dias para o pagamento dos haveres do sócio retirante". A partir de representação feita por Maria Cristina dos Santos foi instaurado, a pedido do Ministério Público, inquérito policial para apuração desses fatos na Segunda Delegacia Seccional de São Paulo.

Entretanto o sócio majoritário impediu o andamento da ação de produção antecipada de provas ao não entregar os documentos necessários à realização da perícia contábil. O perito foi afastado e, a pedido do Ministério Público estadual, novo inquérito policial foi instaurado para apuração de crime contra a administração da Justiça e fraude processual.

Diante desses fatos, foi ajuizada a ação principal, ainda não apreciada, onde foi requerida indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, anulação da exclusão da sócia do quadro social das empresas, o retorno ao estado societário original, a apuração fidedigna do patrimônio social para embasar a subseqüente dissolução parcial das sociedades requeridas e o pagamento dos haveres devidos à sócia.

Para impedir a dilapidação do patrimônio social da empresa por parte de Luiz Galebe, a exemplo da alienação de bens como aeronaves e iates, Maria Cristina dos Santos ajuizou ação em 12 de maio do ano passado. O juiz da causa nomeou um administrador a quem determinou o exercício da gerência das empresas, juntamente com o sócio majoritário. Objetivou-se possibilitar a aferição da movimentação econômico-financeira e contábil das empresas e a coleta de elementos para a imediata realização das provas periciais requeridas.

As empresas entraram com recurso contra a decisão, ao qual foi dado o efeito de manter a questão em suspenso. Maria Cristina dos Santos moveu novo recurso, julgado em seu desfavor. Assim, considerando a omissão do julgado quanto à deficiência na instrução, foram interpostos vários novos recursos, todos não acolhidos pelo desembargador-relator do TJSP.

Por último, foram movidos recursos especial e extraordinário, ainda não apreciados, e, simultaneamente, Maria Cristina dos Santos entrou com medida cautelar no STJ pretendendo ver declarada a nulidade da decisão proferida no julgamento do referido recurso com deficiência na instrução.

Pediu, ao mesmo tempo, o deferimento de liminar para dar a esse recurso ainda pendente de julgamento o efeito de manter em suspenso o mesmo acórdão, "evitando que a demora no julgamento do recurso venha a lhe causar prejuízos irreparáveis, ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio societário em detrimento dos seus direitos".

O ministro Edson Vidigal deferiu a liminar. Para ele, a pretensão é razoável e o perigo da demora evidente, ambos constatados tanto nas razões de ordem processual quanto na possibilidade de "vir a ser inútil o eventual provimento do recurso especial já interposto, considerando-se a necessidade de serem coletados elementos para aferir a movimentação econômico-financeira e contábil das empresas" (de modo a permitir a realização das provas solicitadas) e levando em conta também as noticiadas tentativas de dilapidação do patrimônio.

Com isso, a decisão do STJ fica suspensa até o julgamento da questão pela Quarta Turma do STJ. Deve, contudo, ser confirmada pelo ministro Barros Monteiro, relator da medida cautelar.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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