Cancelamento de registro é resultado de ação de investigação de paternidade
O cancelamento do registro será sempre uma simples conseqüência do
resultado da ação de investigação de paternidade. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) na
ação de investigação de paternidade proposta por K., que confirmou a
anulação de seu registro civil.
O Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Curitiba acolheu o
pedido de K., declarando-a filha biológica de B. e cancelando o
assentamento relativo ao registro quanto ao pai declarante H., com as
devidas exclusões e retificações.
B. apelou perante o Tribunal estadual argumentando a
impossibilidade de, em ação de investigação de paternidade, ser
decretada a anulação do registro público "sem pedido expresso constante
da peça vestibular, dado não ser lícito à prestação jurisdicional,
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
legais".
O TJ/PR manteve a sentença considerando não ter lugar a afirmação
de que teria o juiz prestado tutela jurisdicional sem que existisse
pedido nesse sentido, quando o objetivo da ação era de que fosse
reconhecido o pai biológico e, via de conseqüência, anulado o registro
de nascimento em que não consta o pai verdadeiro. "Se a parte adota
sugestão do magistrado, não pode depois ser penalizada por isso,
mormente quando prejuízo algum foi causado às partes interessadas, que
se fizeram presentes aos autos e tiveram livre manifestação para suas
defesas", decidiu.
No STJ, B. manteve o mesmo argumento de que K. não teria formulado
pedido no sentido de desconstituir o registro civil em que H. aparece
como seu pai.
Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, não há, nesta situação,
qualquer maltrato ao artigo 70 do Código de Processo Penal em função da
instrumentalidade, "mesmo porque a providência do juízo foi salutar,
não trazendo qualquer gravame às partes, dado essencial à citação do
pai registral".