Defensor dativo tem que ser intimado pessoalmente dos atos processuais
O defensor dativo deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais.
Com base nessa interpretação legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) anulou acórdão da Décima Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal de São Paulo que condenou Neuci Roque de Oliveira a cinco anos
e quatro meses de reclusão por roubo com emprego de arma.
A decisão, que determina a realização de novo julgamento, teve como
fundamento o fato de o defensor dativo do réu não ter sido comunicado
da data nem do resultado do julgamento do processo. A obrigatoriedade
de intimação (comunicação) do defensor dativo está expressa no
parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50: "Nos Estados onde a
Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor
Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes
em dobro todos os prazos."
O advogado ou defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a
defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. A
Constituição Federal de 1988 consagrou o dever do Estado de prestar
assistência judiciária aos necessitados. Os dativos geralmente exercem
a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está
instalada a Defensoria Pública.
Segundo o relator do caso julgado, ministro Paulo Gallotti, presidente
da Sexta Turma, as informações constantes no processo demonstram que
não houve, por parte do Tribunal de onde se originou o acórdão, a
observância do disposto na Lei nº 1.060/50. Houve apenas a publicação
da pauta de julgamento sem qualquer menção ao fato de ter sido
realizada a intimação pessoal do defensor dativo. A não comunicação é
entendida como cerceamento de defesa. A decisão da Sexta Turma foi
unânime.