TST nega estabilidade a concursado em estágio probatório
O empregado público que tenha sido admitido por intermédio de prévia
aprovação em concurso público e que ainda não concluiu o estágio
probatório não possui direito à estabilidade prevista na Constituição
Federal. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, conforme o voto do ministro João Oreste Dalazen, deferiu
um recurso de revista interposto pelo Departamento Autônomo de Águas e
Esgotos de Araraquara (SP).
O julgamento altera decisão anterior do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP) que havia assegurado
ao concursado o retorno aos quadros da empresa pública municipal.
Segundo o entendimento manifestado pelo TRT, ainda que em estágio
probatório, o trabalhador não poderia ser dispensado sem a realização
de inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua
capacidade.
Em seu voto, o ministro Dalazen fez questão de frisar que a decisão
regional não merecia nenhum reparo na parte em que reconheceu a
extensão do direito à estabilidade constitucional aos empregados
públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
Segundo o ministro do TST, uma interpretação literal do texto da
Constituição (art. 41) levaria à conclusão de que a estabilidade se
dirige apenas aos servidores estatutários. A leitura mais abrangente,
segundo Dalazen, indica que a estabilidade está voltada para o servidor
público, gênero do qual o empregado público é espécie.
Esse ponto de vista, lembrou, foi reconhecido no TST pela
Orientação Jurisprudencial nº 265 da Subseção de Dissídios Individuais
– 1 (SDI-1), que reconhece a estabilidade ao servidor celetista da
administração pública direta, autárquica ou fundacional.
O caso concreto, contudo, teve de ser objeto de uma solução
diferente, uma vez que o trabalhador dispensado pelo Departamento
Autônomo de Águas e Esgotos de Araraquara não atendeu a um pressuposto
obrigatório para a aquisição da estabilidade. Na época de sua dispensa,
ainda não estava esgotado o prazo de dois anos correspondente ao
estágio probatório, conforme exige o texto constitucional.