Servidor celetista em estágio probatório pode ser dispensado sem processo administrativo
Não é titular da estabilidade
prevista no artigo 41 da Constituição Federal o servidor celetista
ainda em estágio probatório. Apesar da jurisprudência da Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho nesse sentido, ainda chegam recursos buscando obter decisões
em contrário. Este é o caso de uma ex-servidora do município de Esteio
(RS) que, após ter seu pedido de reintegração julgado improcedente pela
Quinta Turma, vê agora seus embargos serem rejeitados pela SDI-1, que
mantém entendimentos anteriores.
Com menos de um ano de contrato, a trabalhadora foi despedida
imotivadamente, sem processo administrativo. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) decretou a nulidade da dispensa, com o
argumento de que a contratação pelo munícipio, sob o regime de CLT, não
afasta a incidência da regra prevista no artigo 41 da Constituição. O
Regional defende que a norma constitucional visa a proteger todos os
servidores – estatutários ou celetistas – contra a demissão na qual
ocorra ausência de motivação.
Em seu recurso ao TST, o município afirmou que no período de
estágio probatório não há previsão de estabilidade, mas apenas
indenização. Ao julgar o caso, a Quinta Turma reformou a decisão
regional. O entendimento da Turma é que a Constituição, em seu artigo
41, parágrafo 1º, conferiu estabilidade aos servidores celetistas,
sendo, porém, que a trabalhadora em questão não atendeu ao pressuposto
básico de reconhecimento da estabilidade, “porque a servidora não
cumpriu o prazo correspondente ao estágio probatório, conforme exige a
norma constitucional sob enfoque”.
Nos embargos da trabalhadora à SDI-1, ficaram vencidos a relatora,
ministra Maria de Assis Calsing, e os ministros Vieira de Mello Filho e
Lelio Bentes Corrêa. Como redator designado, o ministro Aloysio Correa
da Veiga esclarece que o artigo 41, em seu “caput”, dispõe que são
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento em virtude de concurso público.
Segundo o redator, o dispositivo não trata da situação em exame,
que se refere a empregado público despedido no período de estágio
probatório, tornando inviável apreciar a tese de mérito objeto do
recurso de revista do município, devido à impossibilidade de
conhecimento do recurso de embargos, pois a trabalhadora não conseguiu
cumprir o requisito necessário para conhecimento na SDI-1.