STJ determina bancos a obedecerem Código de Defesa do Consumidor

STJ determina bancos a obedecerem Código de Defesa do Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre um importante aspecto no relacionamento entre instituições financeiras e clientes: o de que se aplicam, a esta relação, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A determinação consta da Súmula nº 397, publicada no Diário de Justiça do último dia 9 de setembro, e segue reiteradas decisões do STJ nesse sentido.

A medida, na prática, representa o seguinte: bancos comerciais, de investimento e instituições afins devem seguir à risca o que estabelece o Código, aprovado em 1990. No entender dos ministros do STJ, as operações bancárias e de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo e, portanto, estão protegidas pelo CDC.

A orientação segue o que é estabelecido pelo próprio Código do Consumidor. Segundo o art. 3º, parágrafo 2º do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Entram no rol de serviços e operações bancárias consideradas relações de consumo movimentações em cadernetas de poupança, depósitos bancários, cartões de crédito e contratos de seguro, entre outras. Instituições financeiras que ofertem esses serviços sob práticas consideradas abusivas podem sofrer punições de acordo com o estabelecido no Código. O CDC, além disso, prevê direitos especiais aos consumidores, como o de não aguardar demasiadamente em filas e outros que ensejem reclamações semelhantes.

Nem tudo, porém, está legalmente amparado pelo CDC. É o caso dos contratos de crédito educativo, por exemplo. Por se tratar de um programa governamental de assistência ao estudante carente, e não um serviço bancário, eles não se enquadram entre aqueles protegidos pela lei. A jurisprudência do STJ é pacífica apenas nos casos em que há expressa relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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