STJ determina bancos a obedecerem Código de Defesa do Consumidor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre um
importante aspecto no relacionamento entre instituições financeiras e
clientes: o de que se aplicam, a esta relação, as regras do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). A determinação consta da Súmula nº 397,
publicada no Diário de Justiça do último dia 9 de setembro, e segue
reiteradas decisões do STJ nesse sentido.
A medida, na prática, representa o seguinte: bancos comerciais, de
investimento e instituições afins devem seguir à risca o que estabelece
o Código, aprovado em 1990. No entender dos ministros do STJ, as
operações bancárias e de crédito que se formam entre bancos e
clientes são relações de consumo e, portanto, estão protegidas pelo CDC.
A orientação segue o que é estabelecido pelo próprio Código do
Consumidor. Segundo o art. 3º, parágrafo 2º do CDC: "Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Entram no rol de serviços e operações bancárias consideradas relações
de consumo movimentações em cadernetas de poupança, depósitos
bancários, cartões de crédito e contratos de seguro, entre outras.
Instituições financeiras que ofertem esses serviços sob práticas
consideradas abusivas podem sofrer punições de acordo com o
estabelecido no Código. O CDC, além disso, prevê direitos especiais aos
consumidores, como o de não aguardar demasiadamente em filas e outros
que ensejem reclamações semelhantes.
Nem tudo, porém, está legalmente amparado pelo CDC. É o caso dos
contratos de crédito educativo, por exemplo. Por se tratar de um
programa governamental de assistência ao estudante carente, e não um
serviço bancário, eles não se enquadram entre aqueles protegidos pela
lei. A jurisprudência do STJ é pacífica apenas nos casos em que há
expressa relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente.