Seguradoras de saúde são obrigadas a atender pacientes com Aids
Cláusulas de contratos de seguradoras de saúde que excluam tratamento
da aids e outras doenças infecto-contagiosas são abusivas, e é
responsabilidade dessas empresas fazer exames prévios nos seus clientes
antes de assinar o contrato. O voto do ministro Carlos Alberto Menezes
Direito foi seguido por unanimidade na Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e destacou que a jurisprudência do Tribunal
já havia estabelecido que as seguradoras seriam obrigadas a garantir o
tratamento de portadores do vírus HIV. "Além disso há outras
circunstâncias no processo que são contrárias a seguradora", explicou o
ministro.
Em 1993, uma usuária do plano contratou a Bradesco Seguros e,
cinco anos depois, foi internada com úlcera duodenal e infecção no
trato urinário. A seguradora autorizou a internação e, com o
agravamento do estado da paciente, o prolongamento da estada no
hospital por sete meses. Mas depois negou ressarcir os custos, alegando
que o contrato não cobria a aids. A Bradesco também alegou que a
usuária teria agido de má-fé, já que ela teria conhecimento prévio da
doença na assinatura do contrato.
"Mas a prova apresentada pela seguradora para esse conhecimento prévio
seria uma declaração da própria segurada que disse ao médico haver tido
uma infecção por volta de 1993. Toda literatura médica sobre a aids
aponta que essa síndrome tem um período de incubação de alguns meses, o
que torna pouco provável o conhecimento prévio da doença pela usuária
do plano", destacou o ministro Menezes Direito. Além de não comprovar a
má-fé da segurada, a empresa não pediu exames prévios, assumindo o ônus
de qualquer doença contagiosa prévia.
Outro ponto que pesou no voto do ministro foi o fato de que a
internação originalmente não era relacionada com a aids, portanto
deveria ser coberta até mesmo com as cláusulas abusivas do contrato.
Além da própria jurisprudência do STJ, a Resolução nº 1.401, de 1993,
do Conselho Federal de Medicina determina que os planos devem cobrir
todas as doenças listadas no Código Internacional de Doenças da
Organização Mundial de Saúde (OMS). "A Terceira Turma é pioneira nessa
matéria e é importante manter os precedentes jurídicos", concluiu o
ministro Menezes Direito.