Trabalhador temporário não tem estabilidade em caso de acidente
No contrato de trabalho celebrado por tempo determinado, as partes já
sabem, antecipadamente, seu termo final. Desta forma, a ocorrência de
acidente de trabalho durante essa modalidade de relação de emprego não
modifica a data do término do contrato, não estando o empregado
protegido pela estabilidade após o acidente prevista na Lei nº
8.213/91. Com base neste fundamento, a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de revista
movido por um ex-empregado da Altunian Recursos Humanos Ltda.
O funcionário havia sido admitido em 1º de fevereiro de 1995 na
função de distribuidor. No dia 20 daquele mês, sofreu acidente de
trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita e o
manteve em tratamento médico até julho de 1996, quando o INSS concedeu
alta e encaminhou-o ao empregador para retornar às suas atividades. Ao
retornar, porém, foi informado que seu contrato havia expirado em maio
de 1995. A empresa havia providenciado as verbas da rescisão em
fevereiro de 1997, com data retroativa à da expiração do contrato.
O ex-distribuidor ajuizou reclamação trabalhista pedindo os
salários a que, no seu entender, teria direito, no período compreendido
entre maio de 1995 e julho de 1997, decorrente da estabilidade
provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213. Este artigo garante
estabilidade de doze meses após o término do auxílio-doença
acidentário. Integravam o pedido, ainda, férias vencidas, 13º salário,
depósitos do FGTS e multa de 40%.
A 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou a ação
improcedente, por se tratar de contrato temporário, e o entendimento
foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª
Região), levando o trabalhador a ajuizar recurso de revista junto ao
TST. Em sua defesa, alegava que a estabilidade prevista na lei
específica não faz distinção se o contrato de trabalho é por prazo
determinado ou indeterminado.
A relatora do recurso, juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim
Nassar, negou provimento ao recurso, em voto seguido à unanimidade
pelos demais integrantes da Turma. A juíza explicou que a decisão do
TRT no sentido de que a estabilidade só se aplica a empregados
contratados por prazo indeterminado, e não no caso em questão, em que o
contrato era temporário, não violou a lei específica. "Efetivamente,
quando o contrato é celebrado por prazo determinado, as partes já
conhecem de antemão o termo final da relação contratual", afirmou a
relatora. "Assim sendo, a ocorrência de acidente de trabalho no curso
da relação de emprego não tem o condão de alterar a data da ruptura
contratual, exatamente porque, dada sua natureza provisória, só tem
razão de existir dentro do prazo preestabelecido".