Inativos: STF aprova cobrança, mas eleva teto de isenção
Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal
considerou constitucional a cobrança de inativos e pensionistas
instituída no artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 41/03.
Votaram pela cobrança os ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes,
Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Já
a ministra-relatora Ellen Gracie e os ministros Carlos Ayres Britto,
Marco Aurélio e Celso de Mello votaram contra a cobrança.
Os ministros que decidiram pela constitucionalidade da cobrança seguiram o
voto do ministro Cezar Peluso, que fez ressalva quanto à instituição de
alíquotas diferentes (incisos I e II do parágrafo único do artigo 4º da
EC 41/03) para a contribuição de servidores dos Estados, Municípios e
Distrito Federal (50%) e de servidores União (60%). Para ele, o
tratamento diferenciado é inconstitucional por ferir o princípio da
igualdade.
O resultado prático da decisão do Supremo é que,
para todos os inativos e pensionistas, sejam eles federais ou
estaduais, a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a
parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no
artigo 5º da EC 41/03. O dispositivo fixa em R$ 2.400 o teto para
incidência da contribuição, devendo esse valor ser atualizado pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social (R$ 2.508, atualmente).
Princípio da solidariedade
Ao votar pela constitucionalidade da contribuição, Peluso argumentou que o
sistema previdenciário vigente no País não é regido por normas de
Direito privado, mas sim pelo Direito público.
"O regime previdenciário público tem por escopo garantir condições de
subsistência, independência e dignidade pessoais ao servidor idoso,
mediante o pagamento de proventos de aposentadoria durante a velhice,
e, conforme o artigo 195 da Constituição, deve ser custeado por toda da
sociedade, de forma direta e indireta, o que bem poderia chamar-se de
princípio estrutural da solidariedade", afirmou o ministro.
Ele disse, ainda, que "no rol dos direitos subjetivos inerentes à situação
de servidor inativo não consta o de imunidade tributária absoluta dos
proventos correlatos".
Porém, considerou inconstitucional a
diferença de alíquotas contributivas estabelecidas no nos incisos I e
II do parágrafo único do artigo 4º da emenda.
Acompanharam Peluso os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.
Contra a contribuição
Na sessão de ontem (18), o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto da relatora,
ministra Ellen Gracie, proferido em maio deste ano, quando o julgamento
foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Cezar Peluso.
Em seu voto, Marco Aurélio sustentou que a EC 41/03 afrontou o parágrafo
4º do artigo 60 da Constituição Federal, segundo o qual não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e
garantias individuais, "porque cobra-se a seriedade dos representantes
do povo".
Ele salientou, ao finalizar, que o Estado tudo pode,
desde que observe de forma irrestrita a Constituição Federal. "E a esta
altura, considerados servidores que estão aposentados há 15 anos ou
mais, introduzir quanto a eles, a título de contribuição, um ônus,
diminuindo-se os proventos, é algo que conflita frontalmente com a
Constituição Federal e implica até mesmo o maltrato à dignidade da
pessoa humana", afirmou.
Ao votar com a relatora, o ministro
Celso de Mello abordou o princípio da proibição do retrocesso que, em
termos de direitos fundamentais de caráter social, impede que sejam
desconstituídas conquistas já alcançadas pelo cidadão. Segundo ele, a
cláusula proíbe o retrocesso em matéria social, exceto quando há a
implementação de políticas compensatórias pelas instâncias
governamentais.
Além de Marco Aurélio e Celso de Mello, também votou com Ellen Gracie o ministro Carlos Ayres Britto.
Na proclamação do resultado do julgamento, o presidente do STF, Nelson Jobim, esclareceu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a taxação dos inativos foi considerada improcedente no que se refere ao caput do artigo 4º da Emenda Constitucional 41/03, e procedente com relação aos incisos I e II do parágrafo único do artigo 4º da Emenda, sendo, portanto, inconstitucionais as expressões "50% do" e "60% do", constantes nos incisos.