Empresa deve buscar meio de obrigar empregados a usar proteção
Uma empresa do setor gráfico foi condenada ao pagamento de adicional de
insalubridade por não ter comprovado o uso efetivo de equipamentos de
proteção individual (EPIs) pelos empregados. O recurso (embargos) da
empresa Litografia Bandeirantes Ltda, de Jundiaí (SP) não foi conhecido
pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior
do Trabalho, ou seja, foi mantida decisão da Primeira Turma do TST que
aplicou a jurisprudência para condenar a empresa.
De acordo com a súmula nº 289 do TST, cabe ao empregador "tomar
medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as
quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". No
caso, a Litografia Bandeirantes forneceu os EPIs aos empregados, para a
proteção em relação ao ruído excessivo e ao contato com agentes
químicos nocivos, porém não comprovou que eles, de fato, estavam sendo
usados.
Ao condenar a Litografia Bandeirantes, a Primeira Turma do TST
levou em consideração o fato de o Tribunal Regional do Trabalho de
Campinas (15ª Região) ter absolvido a empresa por haver documentos que
comprovavam apenas a entrega dos protetores aos funcionários. Caberia à
empresa provocar o TRT para que mencionasse que, além da prova de
entrega de equipamentos aos funcionários, havia comprovação do efetivo
uso dos equipamentos. disse o relator, ministro Luciano de Castilho .
Por não fazer isso, "o que ficou evidenciado nos autos é o fato de que
o TRT entendeu suficiente a prova de entrega do material de proteção, o
que contraria súmula do TST", acrescentou.
Luciano de Castilho citou a Súmula nº 333 do TST que estabelece ser
incabíveis recursos de revista ou de embargos, como é o caso, de
"decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da
Seção Especializada em Dissídios Individuais".