Empresa deve buscar meio de obrigar empregados a usar proteção

Empresa deve buscar meio de obrigar empregados a usar proteção

Uma empresa do setor gráfico foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade por não ter comprovado o uso efetivo de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelos empregados. O recurso (embargos) da empresa Litografia Bandeirantes Ltda, de Jundiaí (SP) não foi conhecido pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, foi mantida decisão da Primeira Turma do TST que aplicou a jurisprudência para condenar a empresa.

De acordo com a súmula nº 289 do TST, cabe ao empregador "tomar medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". No caso, a Litografia Bandeirantes forneceu os EPIs aos empregados, para a proteção em relação ao ruído excessivo e ao contato com agentes químicos nocivos, porém não comprovou que eles, de fato, estavam sendo usados.

Ao condenar a Litografia Bandeirantes, a Primeira Turma do TST levou em consideração o fato de o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) ter absolvido a empresa por haver documentos que comprovavam apenas a entrega dos protetores aos funcionários. Caberia à empresa provocar o TRT para que mencionasse que, além da prova de entrega de equipamentos aos funcionários, havia comprovação do efetivo uso dos equipamentos. disse o relator, ministro Luciano de Castilho . Por não fazer isso, "o que ficou evidenciado nos autos é o fato de que o TRT entendeu suficiente a prova de entrega do material de proteção, o que contraria súmula do TST", acrescentou.

Luciano de Castilho citou a Súmula nº 333 do TST que estabelece ser incabíveis recursos de revista ou de embargos, como é o caso, de "decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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