TST admite representação do INSS por advogado autônomo
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a possibilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS) ser representado em juízo por advogado autônomo em comarcas do
interior do País. A admissão da hipótese resultou no deferimento de
recurso de revista ao INSS contra decisão tomada pelo Tribunal Regional
do Trabalho de São Paulo e conforme o voto do ministro Lélio Bentes
Corrêa, relator.
No caso concreto, o TRT paulista havia se recusado a examinar um
recurso ordinário do INSS envolvendo a empresa Sopave S/A (Sociedade
Paulista de Veículos) e um ex-empregado. O posicionamento foi adotado
pelo órgão de segunda instância porque a peça foi interposta por um
advogado particular, nomeado por meio de procuração 'ad judicia' (para
postular em juízo).
"A representação da autarquia previdenciária há de ser exercida por
um de seus procuradores, devidamente concursado, em conformidade com o
comando do artigo 37, II, da Constituição Federal", registrou o acórdão
regional. "Ademais, a procuração sequer foi outorgada por quem tem
poderes para tanto", acrescentou o TRT paulista ao negar a
possibilidade de uma procuradora do INSS outorgar poderes ao advogado
que assinou o recurso.
Diante da manifestação regional, o INSS interpôs o recurso de
revista no TST sob o argumento de que a Lei nº 6.539/78 permite sua
representação por advogado autônomo no interior do País. Também
ressaltou que seus procuradores possuem legitimidade para representar o
INSS em juízo, podendo constituir advogados para representar a
autarquia. Frisou, ainda, que se houvesse irregularidade na
representação, o art. 13 do Código de Processo Civil determina a
concessão de prazo pelo juiz para sanar o defeito processual.
O fundamento jurídico adotado pela decisão do TST foi o art. 1º da
Lei nº 6.539/78. De acordo com o dispositivo, "nas comarcas do interior
do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei nº
6.439 de 1977, será exercida por procuradores de seu quadro de pessoal
ou, na falta destes, por advogados autônomos, constituídos sem vínculo
empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento
de honorários profissionais".
Diante da informação de que o recurso foi interposto na comarca de
Ribeirão Pires – onde não há Procuradoria do INSS – foi reformada a
decisão do TRT. "Tem-se, assim, que a representação judicial do INSS
poderá ser feita por advogado credenciado, devendo ser reconhecida a
regularidade da representação processual no presente feito", sustentou
Lélio Bentes.
Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, os autos retornarão
ao TRT paulista a fim de que, afastada a irregularidade de
representação processual, seja julgado o recurso ordinário do INSS.