INSS só pode constituir advogado na ausência de procurador

INSS só pode constituir advogado na ausência de procurador

A nomeação de advogado autônomo para defender os interesses do INSS encontra-se condicionada à comprovação da inexistência de procurador em exercício na localidade em que tramita a ação. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi tomada com base no artigo 1º da Lei nº 6.539/1978.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou um recurso ordinário interposto pelo INSS, por considerar que na comarca de Santos existe uma agência do INSS, com procuradores em seu quadro de pessoal, o que veda a sub-rogação de representação processual. O TRT ressalvou, ainda, que a outorga de poderes ao advogado só poderia ser feita por procurador autorizado pelo procurador-geral, o que não ocorreu, no caso.

O INSS, insatisfeito, recorreu ao TST sustentando a regularidade de representação. Alegou que, com exceção da capital do Estado, sua representação processual pode ser exercida tanto por procuradores do quadro como por advogados autônomos legalmente constituídos. Disse que a possibilidade de nomeação de advogados particulares ocorre mesmo nas comarcas nas quais o INSS possui procuradores, pois a prática mostra-se imprescindível para a correta defesa de seus interesses.

A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.539/78, a possibilidade de representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social por advogados autônomos decorre da ausência ou insuficiência de procurador com exercício na localidade em que tramita a ação. “Tal fato deve ser comprovado nos autos, para que se justifique a aplicação da norma”, disse a ministra.

No caso, o TRT/SP consignou, em sua decisão, a existência de prova documental em sentido contrário, registrando que, na Comarca de Santos, existe agência do INSS com procuradores em seu quadro de pessoal. “A matéria foi decidida com base no conjunto probatório carreado aos autos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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