Culpa do empregado afasta direito à indenização pela sua morte
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão
regional que negou à família de um motorista de carreta, vítima de
acidente de trabalho fatal, o direito de receber indenização por danos
morais. A viúva do trabalhador argumentou que a morte do marido ocorreu
por culpa da empresa, que não teria fornecido treinamento adequado para
o desembarque de veículos. A perícia entretanto apontou que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que não observou as normas de
segurança necessárias para a operação.
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, afirmou que para
reformar a decisão regional seria preciso reexaminar fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, o relator esclareceu
que o recurso não reuniu condições processuais para ser examinado
quanto ao aspecto da indenização. A Justiça do Trabalho de Minas negou
o pedido de reparação sob o argumento de que "o empregador não
concorreu com culpa pelo sinistro". A decisão tomou por base o laudo de
peritos criminais que apontou negligência e imprudência do motorista na
operação.
O motorista dirigia carretas conhecidas popularmente como
"cegonheiras", compostas por carrocerias de dois pavimentos, nas quais
são transportados veículos de passeio e utilitários novos e usados. O
acidente que tirou a vida do motorista ocorreu no dia 19 de abril de
2002, no "Palácio dos Leilões", em Contagem (MG). O motorista
descarregou os cinco automóveis do primeiro pavimento sem problemas.
Quando passou para a parte superior da carreta, retirou as cintas de
segurança das rodas de uma caminhonete Chevrolet S-10 antes de
verificar se o freio de mão estava acionado e se estava engrenada a
primeira marcha.
O veículo desceu, atropelou o motorista, matando-o na hora. Na ação
trabalhista contra a empresa Transcarjo Transportes Ltda., a viúva
requereu, além do pagamento de indenização por danos morais e
materiais, integração à remuneração de salário extra-folha, horas
extras e multa de 40% do FGTS. Segundo a viúva, a empresa pagava 13% do
valor do frete ao motorista, o que na realidade elevava seu salário de
R$ 539,00 para R$ 1.500,00 mensais, mas a diferença não era
contabilizada para efeito de cálculo de férias, 13º salário e FGTS.
Ao pleitear a indenização por danos morais e materiais, a defesa da
viúva contou que o motorista partia de Minas transportando veículos
novos da marca FIAT, fabricados em Betim, e voltava ao Estado trazendo
carros batidos e avariados, que não obedeciam aos comandos mecânicos e
que, por razões de segurança, deveriam ser içados por guindaste. Houve
recurso ao TRT/MG, que manteve a sentença. Quanto ao pedido de 40%
sobre o FGTS, os juízes mineiros afirmaram que a multa só é devida
quando há despedida sem justa causa, não sendo aplicada em caso de fim
do contrato em virtude de morte do empregado em acidente de trabalho.
No recurso ao TST, a defesa da viúva renovou os argumentos. O
ministro Barros Levenhagem não conheceu (rejeitou sem exame do mérito)
os pedidos relativos a horas extras aferidas por tacógrafo e
indenização por danos morais e materiais. Quanto à multa de 40% do
FGTS, o recurso foi conhecido e desprovido. "O falecimento é causa
instintiva das relações jurídicas, até mesmo do contrato de trabalho,
por ser ele pessoal em relação ao empregado, estando aí subentedida a
inexistência do exercício do direito potestativo de resilição atribuída
do empregador ou mesmo de falta grave suscetível de embasar a sua
rescisão indireta, mesmo que aquele tenha decorrido de acidente de
trabalho, cuja ocorrência seja debitável exclusivamente ao empregado
sem o concurso do empregador", concluiu.