Acidentado em treinamento contra incêndio receberá indenização
“Viver é muito perigoso.” A
partir dessa frase, atribuída a Guimarães Rosa pelo advogado de defesa
durante a discussão de recurso na Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, completou: “Com fogo,
mais ainda”. O relator da matéria referia-se ao risco profissional a
que se submetia o autor da ação, que obteve, na Justiça do Trabalho, o
reconhecimento de culpa da empresa no acidente que lhe causou graves
queimaduras nas mãos, antebraço, pescoço e rosto, quando participava de
treinamento de combate a incêndio. Por unanimidade, a Sexta Turma
rejeitou recurso da empresa e manteve a indenização no valor de R$ 100
mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O acidente ocorreu durante a preparação de simulação de incêndio. O
trabalhador, utilizando palito de fósforo, ateou fogo a um recipiente
com gasolina, dentro de um container. Em seu depoimento, ele informou
que usava macacão, bota e luva, mas retirou as luvas para conseguir
pegar o fósforo. Até se recuperar, sofreu três cirurgias e ficou
afastado do trabalho por quase dois anos. Com o laudo pericial
atestando a relação entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho,
o Regional condenou a empresa a indenizar o trabalhador.
O TRT/RJ concluiu haver responsabilidade objetiva da empresa, com
base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por ser o risco
“inerente à natureza da atividade, haja vista o treinamento de combate
à incêndio determinado pela empresa implicar riscos aos empregados em
razão do manuseio de combustíveis inflamáveis e fogo, com risco de
explosões”. A própria empresa, na contestação, afirmou que a frequência
dos treinamentos de combate a incêndio era elevada, mas que nunca tinha
ocorrido acidente.
O Regional considerou também que, apesar de não ter havido perda da
capacidade para o trabalho, são evidentes os sofrimentos físicos e
psicológicos causados pelo acidente, além das consequências na vida do
trabalhador. A empresa recorreu ao TST para reverter a condenação em
danos morais, aplicada pelo TRT/RJ. Ao analisar o caso, o ministro
Aloysio da Veiga verificou que a empregadora foi omissa “no seu dever
de garantir a segurança e a proteção à saúde e à vida do empregado no
exercício de suas atividades de trabalho”.
Segundo o ministro Aloysio constatou dos fatos apresentados pelo
Regional, a empresa não adotou medidas para diminuir o risco de
acidente, pois poderiam ter sido utilizados outros métodos de
acendimento a longa distância, tais como pavio, acendedores ou
geradores de faísca, semelhantes aos utilizados em fogões de cozinha,
automáticos ou manuais, evitando-se, assim, a proximidade do empregado
com a chama. O treinamento por determinação do empregador e o não
fornecimento de equipamento adequado para proteção do funcionário, ou a
omissão na orientação de sua correta utilização, levaram o relator a
concluir pela conduta ilícita do empregador, apta a causar danos ao
empregado.
Diante dessas condições, o relator entendeu “estarem presentes
todos os elementos para o reconhecimento da culpa da empresa, segundo
os critérios da responsabilidade civil ou subjetiva, nos moldes
exigidos no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, sendo irrelevante
qualquer discussão acerca de qual das teorias da responsabilidade,
objetiva ou subjetiva, deva se aplicar ao caso”. Segundo o ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, inexiste, em qualquer das situações -
responsabilidade objetiva ou subjetiva - afronta a dispositivo
constitucional, como alegou a Transocean.