Cabe a autor do processo provar que culpa é de médico
A responsabilidade civil do médico se apura com a comprovação da culpa.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) restabeleceu a sentença que considerou não ter culpa o médico A.
no procedimento cirúrgico para a retirada de um cisto no pescoço da
dona-de-casa E. Segundo ela, a cirurgia lhe ocasionou seqüelas de
incapacidade física parcial e dores crônicas.
E. moveu ação de reparação de danos contra o médico afirmando que,
em dezembro de 1987, ao realizar cirurgia para a retirada de um cisto
no pescoço notou, após passar o efeito do analgésico, que estava com
dificuldades de movimentar a cabeça. Segundo a sua defesa, o problema
decorreu da secção de um nervo do pescoço. "Com o passar dos tempos, E.
foi perdendo a mobilidade do braço direito, não tendo condições de
levantá-lo e realizar certos movimentos, o que fez com que reduzisse
substancialmente sua capacidade de trabalho."
A ação foi julgada improcedente pela primeira instância, ao
entendimento de não estar comprovada a culpa do médico. Inconformada, a
dona-de-casa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao pedido, considerando que a responsabilidade pela
reparação dos danos sofridos pela paciente surge da comparação entre a
situação física anterior à cirurgia e a dela decorrente (culpa
presumida). O médico, então, recorreu ao STJ.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, restabeleceu a
sentença considerando que a decisão do Tribunal de Justiça estadual foi
equivocada. "No caso, ao presumir a culpa do médico, o Tribunal de
Justiça paulista deixou de investigar a real existência de
responsabilidade na sua conduta".