TST valida citação às Pernambucanas por não informar falência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (não
conheceu) da massa falida de Lundgren Irmãos Tecidos Indústria e
Comércio S/A (Casas Pernambucanas), cuja falência foi decretada em
1997. A empresa busca anular atos processuais realizados na execução de
uma ação trabalhista em favor de uma ex-caixa de balcão da filial das
Casas Pernambucanas, em Vitória de Santo Antão (PE). Segundo a defesa,
a nulidade processual decorreria da falta de regular intimação do
síndico da massa falida para exercer os direitos do contraditório e da
ampla defesa.
O mandado de citação postal foi enviado ao endereço da empresa em
Recife (PE), sem nenhuma alusão à massa falida. Como a falência foi
declarada pela Justiça do Rio de Janeiro, os advogados da empresa
argumentaram que o síndico da massa falida deveria ter sido citado
naquela cidade, via carta precatória, o que não ocorreu. Para o relator
do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, se nos autos da
reclamação trabalhista não há a informação da decretação da falência da
empresa envolvida, a citação operada na figura de seu representante
legal é processualmente válida.
Com base no Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), o relator
afirmou que é obrigação da empresa ou do seu administrador repassar ao
síndico da massa falida toda a documentação referentes aos interesses
da massa falida, dentre eles, os referentes a eventuais processos
judiciais em curso. Quando isso não ocorre, não se pode exigir a
citação na pessoa do síndico da massa falida. Como a ação foi ajuizada
em 1990 e a falência decretada sete anos depois, não há como não ser
evidenciada essa omissão.
"Ante a falta de diligência da reclamada em atender sua obrigação
legal, impossível ao juízo de execução concluir pela perda da
capacidade processual da parte recorrida. Nesse contexto, é de se
considerar que o ato processual aperfeiçoou-se, nos termos exigidos
pela lei aplicável à hipótese delineada no processo", afirmou o
ministro Renato Paiva. O Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco
(6ª Região) já havia rejeitado agravo de petição apresentado pela massa
falida das Pernambucanas sob o argumento de que "não cabe ao juízo
adivinhar o que acontece no mundo dos fatos".
O argumento foi reforçado pelo relator do recurso no TST. O
ministro Renato Paiva afirmou que, "ao conduzir o processo, o juiz
encontra limite no exato teor do conteúdo dos autos, não podendo se
manifestar sobre aspectos não carreados pelas partes, ao seu exame".
Segundo o TRT/PE, a ação trabalhista foi proposta em 1990 e desde essa
data a empresa já tinha conhecimento do litígio. A falência foi
decretada em 1997 e o mandado de citação expedido em 1999, sem que
houvesse nos autos qualquer notícia da referida falência.