STJ garante isenção de IR sobre pensão de portadora de Aids
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
garantiu a M. T. P. G, residente em Boa Viagem, no Recife, viúva de
militar do Exército, o direito à isenção de imposto de renda sobre a
pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido,
por entender que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela
lei, ser portadora de Aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.
Com base em voto da relatora do processo, ministra Eliana Calmon, a
Segunda Turma rejeitou recurso da Fazenda Nacional que alegava ser
devida a cobrança do imposto enquanto a recorrida não apresentasse
laudo pericial assinado por médico oficial, ou da própria União, ou do
estado, da prefeitura ou do município, conforme exige a lei, atestando
sua doença. Argumentava, ainda, a Fazenda Nacional, ser juridicamente
impossível a viúva vir a receber as parcelas de IR já descontadas, como
pretendia, desde a data de entrada de seu pedido no protocolo do
Ministério do Exército, mas somente a partir da data da feitura do
laudo oficial exigido, conforme determina o Ato Declaratório Normativo
33/93, da Secretaria da Receita Federal.
Para a ministra Eliana Calmon, no entanto, embora a Fazenda tenha razão
ao exigir o laudo pericial assinado por médico oficial como determina a
lei, a recorrida juntou ao processo farta documentação de unidades
hospitalares oficiais, inclusive da Secretaria de Saúde de Pernambuco e
do Hospital Militar daquele Estado, vinculado ao Ministério da Defesa,
documentos que comprovam suficientemente o atendimento dessa exigência
e demonstram ser a recorrida portadora da doença, da qual vem se
tratando em hospitais oficiais desde fevereiro de 1996.
Do mesmo modo, reconheceu o direito de a viúva receber as parcelas já
descontadas de sua pensão retroativamente a setembro de 1999, data em
que deu entrada no pedido administrativo no protocolo, uma vez que os
descontos continuaram a ser feitos em razão da exigência descabida da
Fazenda Nacional de um outro laudo pericial, quando já existentes nos
autos os documentos oficiais indispensáveis ao atendimento da norma
legal.