Retenção de guias para seguro-desemprego gera indenização
A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao
empregado demitido assegura o direito do trabalhador a ser indenizado.
Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 211
da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma do TST ao afastar (não
conhecer) um recurso de revista, interposto pela Empresa Baiana de
Águas e Saneamento S/A – Embasa. O relator da matéria no TST foi o juiz
convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
O objetivo da estatal era o de reformar decisão tomada em favor de
um ex-empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA).
Alterando pronunciamento da primeira instância, o TRT baiano determinou
a inclusão na condenação trabalhista do seguro-desemprego e da multa do
art. 477 da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias).
Simultaneamente, manteve o pagamento dos valores do vale-refeição e
negou a alegação patronal de demissão por justa causa.
Dentre as alegações formuladas no recurso de revista dirigido ao
TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito à
percepção do seguro-desemprego uma vez que foi dispensado por justa
causa, apesar do pronunciamento contrário do TRT-BA. Também argumentou
que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o deferimento da
parcela e a inexistência de previsão na lei a autorizar a conversão da
obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em
indenização em favor do trabalhador.
As teses da empregadora, contudo, não foram admitidas pelo TST.
Durante o exame da questão, Aloysio da Veiga destacou que o
pronunciamento do TRT "encontra-se em consonância com a atual e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". O entendimento sobre
o tema está expresso na OJ 211, onde é dito que "o não–fornecimento do
seguro desemprego pelo empregador da guia necessária para o recebimento
do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".
A alegação de ocorrência de justa causa foi igualmente repelida
pelo TST, o mesmo acontecendo com os questionamentos formulados contra
o pagamento do vale-refeição e da multa por atraso na quitação das
verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.