IG não obtém pronunciamento do TST sobre sucessão trabalhista
A defesa do provedor gratuito de Internet IG – Internet Group do Brasil
Ltda. não conseguiu obter pronunciamento do Tribunal Superior do
Trabalho a respeito da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (2ª Região) que declarou sua responsabilidade solidária pelos
débitos trabalhistas da empresa Super 11 Net do Brasil Ltda., após
reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista entre os dois portais.
O IG incorporou aos seus domínios o principal patrimônio da Super 11
Net, ou seja, o cadastro de usuários, através de uma negociação
comercial onde cada acesso passou a ser remunerado a R$ 0,25 por dia,
por usuário denominado "unique visitor". Nos autos há a informação de
que a Super 11 Net encontra-se em "estado de insolvência confessa".
Por razões processuais, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao recurso (agravo de instrumento)
apresentado pelos advogados do IG, que buscam obter do TST um
pronunciamento sobre a controvérsia. Como o agravo foi rejeitado, não
houve apreciação do mérito do recurso de revista, que não reuniu
condições processuais de ser apreciado pelo TST. Com isso, fica mantida
a decisão de segunda instância. O relator do agravo foi a juíza
convocada Dora Maria da Costa. No TST, a defesa do IG sustentou que não
houve sucessão de empresas, já que não estão presentes os requisitos
para sua caracterização legal, ou seja, a transferência de
estabelecimento como unidade econômico-jurídica e a prestação de
serviços pelos empregados da Super 11 ao IG sem solução de
continuidade.
O que ocorreu, segundo a defesa do IG, foi "um simples acordo entre
as empresas, ambas fornecedoras, entre outros, de alguns serviços
gratuitos pela Internet, onde os usuários, cadastrados ou não da Super
11 (www.super11.net) sejam automaticamente direcionados para a página
interna do IG e, por conseguinte à sua página principal (Home Page)".
Para o TRT/SP, este direcionamento é a prova "absoluta, total e
confessa" que permitiu à Vara do Trabalho determinar a permanência do
IG no pólo passivo da reclamação trabalhista e declarar a sucessão
trabalhista entre as empresas. Mesmo sendo "empresas virtuais de
comunicação" , os dois portais são abrangidos pelo conceito de empresa
de que trata a legislação brasileira, segundo o TRT/SP.
A sucessão foi declarada com base nos artigos 10 e 448 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo os quais "qualquer
alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados", e ainda "a mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
dos respectivos empregados". Segundo a decisão regional, a comprovação
de que houve "cessão do patrimônio humano" está no fato de que o
usuário da Super 11 era imediatamente absorvido pelo IG, independente
de sua vontade individual. Por meio de uma barra de ferramenta
especial, era oferecida ao usuário a oportunidade de se cadastrar no
IG, tendo, com isso, acesso a serviços gratuitos, semelhantes aos
oferecidos pela Super 11.
Na decisão do TRT/SP foi dito que, apesar de a situação ser típica
dos tempos modernos aplica-se ao caso o disposto na CLT, elaborada na
década de 40 do século passado. "Está-se diante de uma cessão de
cadastro de usuários – verdadeiro acervo humano – modernamente feita na
figura de uma sucessão trabalhista 'internauta', 'futurista',
'virtual', própria do século informatizado em que vivemos, ainda que as
disposições legais que a regem revolva aos idos de 1943 – artigos 10 e
448 da CLT – acarretando a responsabilidade solidária de ambas –
sucessora e sucedida – pelos créditos trabalhistas dos empregados",
afirmou o acórdão, cujos efeitos foram mantidos em função da rejeição
do agravo do IG.