Moradores conquistam na Justiça direito a área na garagem de prédio em São Paulo
O ministro Carlos Alberto Direito, da Terceira Turma do STJ (Superior
Tribunal de Justiça), rejeitou recurso do condomínio do Edifício Monte
Belo, em São Paulo. O condomínio recorreu da decisão da Justiça
paulista, a qual concedeu a um casal de moradores permissão para
ocupação de área mais ampla na garagem do prédio.
José Coelho dos Santos e Isabel Faia Amorim Coelho dos Santos entraram
com uma ação contra o condomínio, composto de 26 apartamentos e 27
vagas na garagem, porque alguns moradores utilizam área maior no
estacionamento. O casal afirma que, desde 1995, alguns moradores
estacionam dois ou mais veículos nas vagas, em detrimento de três ou
quatro apartamentos com área para apenas um automóvel.
De acordo com o casal, um profissional foi contratado para elaborar
projeto com previsão de duas vagas para cada apartamento. No entanto a
implementação da mudança foi obstruída por moradores "que possuem as
vagas em posições cômodas". Diante da situação, José e Isabel foram
obrigados a pagar uma vaga em um estacionamento próximo ao prédio, uma
vez que possuem dois carros.
Ao analisar a questão, a juíza de direito da 2ª Vara Cível da capital
paulista condenou o condomínio a permitir ao casal o estacionamento de
um segundo veículo na garagem do prédio e, em conseqüência, promover a
alteração da delimitação de todas as vagas para que cada condômino
tenha igual direito. A sentença fixou prazo de 15 dias sob pena de
multa diária no valor de R$ 50,00, a incidir pelo período de 60 dias.
Além disso, o condomínio deve responder pelas perdas e danos causados
ao casal, correspondentes a 3,46% de cada contribuição condominial, com
termo inicial em abril de 1995 e termo final no dia em que for
autorizada a utilização de área maior na garagem.
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão anterior foi modificada
apenas para ampliar de 15 para 90 dias o prazo para o cumprimento da
sentença. Conforme decidiu o Segundo Tribunal de Alçada Civil,
"conquanto a cada uma das unidades tenha sido relacionada vaga numerada
na garagem coletiva do edifício, certo é que a essas vagas não foi
destacadamente atribuída fração ideal no terreno e nem foram elas
previamente demarcadas na especificação condominial, na convenção de
condomínio ou no projeto construtivo. Por outro lado, o contestante
(condomínio) admitiu o fato de as unidades contribuírem em igual medida
para as despesas comuns, já que apresentavam identidade quanto à área
total, segundo previsto na convenção".
O condomínio, então, entrou com pedido de recurso especial a ser
julgado no STJ, o qual não foi admitido. Contra essa decisão, a defesa
propôs agravo de instrumento, rejeitado pelo ministro Carlos Alberto
Direito. Segundo o ministro, "o entendimento da Corte é no sentido de
que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida
incólume a motivação".