Condenados por tráfico de drogas devem cumprir pena em regime integralmente fechado
Fraim Vagner Tavares Geraldo e Gilmar Elias Franco de Quadros devem
cumprir pena em regime integralmente fechado. Eles foram condenados a 4
anos de reclusão com base na Lei de Tóxicos e pretendiam obter na
Justiça a substituição da pena por outra mais branda. Ao acolher
recurso proposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o
ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), disse ser impossível a substituição no caso de crime de tráfico
de entorpecentes.
Depois da condenação, a defesa dos réus recorreu ao Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, onde o regime prisional foi modificado. A
pena restritiva de liberdade também foi substituída por duas medidas
restritivas de direitos. Diante dessa decisão, o Ministério Público
estadual recorreu ao STJ.
Entre as alegações, o MP apontou negativa de vigência do artigo
2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 e do artigo 44 do Código Penal. Dessa
forma, pediu que a pena imposta seja cumprida no regime integralmente
fechado, sem possibilidade de substituição por qualquer outra espécie.
De acordo com o ministro Paulo Gallotti, as duas turmas julgadoras
que compõem a Terceira Seção do STJ já firmaram entendimento quanto à
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em crime
de tráfico de entorpecentes. Assim, "é impossível a aludida
substituição aos condenados pela prática do crime de tráfico de
entorpecentes, cuja pena deve ser cumprida integralmente no regime
fechado, a teor do que dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei
8.072/90, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
O ministro citou vários casos semelhantes julgados no STJ com o
mesmo entendimento, cassou a decisão do TJ-RS quanto a esse ponto e
determinou aos réus o cumprimento da pena em regime fechado.