Banespa é condenado a indenizar funcionário terceirizado
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu)
recurso de revista do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) e manteve
sua condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador contratado
de forma ilícita por empresa interposta (terceirizada). Embora não
reconhecendo o vínculo empregatício (condicionado à aprovação em
concurso público), a Turma entendeu que, como as condições de trabalho
apresentavam subordinação jurídica e pessoalidade diretamente com o
Banespa, o trabalhador tem os mesmos direitos e vantagens garantidos
aos funcionários do Banco.
O ex-empregado era contratado pela empresa Newlabor, mas prestava
serviços nas dependências do Banespa, cumprindo as mesmas tarefas e nas
mesmas condições que os funcionários concursados do Banco. Após a
demissão, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo
empregatício diretamente com o Banespa e o pagamento de indenizações
daí decorrentes. O juízo de primeiro grau, analisando provas
documentais e testemunhais, entendeu ter havido fraude na sua
contratação por meio de empresa prestadora de serviços.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ao julgar
recurso do Banespa contra essa decisão, manteve o mesmo entendimento e
considerou que houve a configuração do vínculo empregatício diretamente
entre o Banco e o reclamante. O vínculo, porém, não foi declarado
porque o art. 37, II, da Constituição Federal impede a contratação de
empregados pela administração pública sem a realização de concurso
público.
A decisão excluiu da condenação apenas a indenização relativa a
vale-transporte, mantendo as demais: indenização equivalente a
diferenças e reflexos pelos reajustes e antecipações salariais
asseguradas aos bancários do Banespa, índices de produtividade, abonos
salariais, adicionais por tempo de serviço (anuênios), gratificação de
digitador, prêmio de digitados, ajuda de custo alimentação, abono
assiduidade, gratificações semestrais, diferenças salariais pelo
enquadramento no Plano de Cargos e Salários do Banespa, multa de 10% do
salário, prevista em norma coletiva, diferenças de horas extras além da
sexta diária e diferenças de adicionais noturnos, além das verbas
rescisórias.
Ao recorrer mais uma vez da decisão, agora ao TST, o Banespa
argumentou que a contratação de serviços por empresas prestadoras de
serviços não configura fraude nem gera vínculo de emprego, e que o
próprio regulamento de pessoal do Banco exige o concurso público para a
admissão em seus quadros.
O relator do recurso foi o ministro Rider Nogueira de Brito, que
manteve o entendimento do TRT quanto à impossibilidade de declaração do
vínculo e no que diz respeito à condenação subsidiária. Em seu voto, o
relator afirma que "a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego
não tira o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que
cumpre função idêntica no ente estatal tomador dos serviços". No seu
entendimento, "o tratamento isonômico visa afastar os efeitos perversos
e discriminatórios tentados pela terceirização ilícita".
O ministro Rider Brito lembrou que, mesmo antes da atual
Constituição Federal, a Lei do Trabalho Temporário previa que, mesmo na
hipótese de terceirização, ficaria assegurada ao trabalhador
terceirizado "remuneração equivalente à percebida pelos empregados da
mesma categoria da empresa tomadora" – o chamado salário equitativo.
"Se a isonomia se impõe até mesmo na terceirização temporária de
curto prazo, com maior razão é cabível nas situações de terceirização
ilícita ou em períodos mais longos, em que a perversidade da
discriminação é muito mais grave, profunda e constante", afirmou.
O relator chamou a atenção, ainda, para "os efeitos deletérios da
fórmula terceirizante, que propicia, na maioria das vezes, o
aviltamento das condições de trabalho, com a redução do padrão
remuneratório, o que se contrapõe à essência do Direito do Trabalho". O
tratamento isonômico seria um meio de impedir "que a terceirização se
transforme num instrumento para desvirtuar ou frustrar a aplicação de
direitos trabalhistas." No caso de terceirização ilícita praticada por
administrador público, o ministro Rider diz que o princípio da isonomia
deve ser aplicado até com maior rigor, já que a administração pública
tem de agir de acordo com os princípios da legalidade e da moralidade.