Agências de viagem e turismo têm direito à opção pelo regime do Simples
As agências de viagem e turismo têm direito à opção pelo regime
tributário Simples. A conclusão unânime é da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, o benefício foi
concedido pela Medida Provisória 66, de 2002, convertida na Lei
10.637/02. O benefício da inscrição no Simples pode, inclusive,
retroagir, ou seja, as agências podem utilizar a opção para o pagamento
de tributos anteriores à edição da 10.637/02, como permite o artigo 106
do Código Tributário Nacional (CTN).
O processo teve início quando a Servcargo Ltda entrou com um
mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal, em
Recife, Pernambuco. Na ação, a empresa pretendia assegurar seu direito
de inscrição no regime tributário Simples, instituído pela Lei 9.317/96.
O Juízo de primeiro grau negou o mandado de segurança, decisão
confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Por esse
motivo, a agência de viagem recorreu ao STJ afirmando ter direito à
inscrição no Simples porque seu objeto social é a prestação de serviços
de cargas, comercialização de embalagens e vendas de passagens aéreas
na modalidade de franquia.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, acolheu o pedido da
empresa reconhecendo o direito da agência de viagem à inscrição no
Simples. O relator lembrou que, anteriormente, "as agências de viagens
e turismo não podiam optar pelo Simples em face da assemelhação de suas
atividades à representação comercial e à corretagem".
No entanto, segundo o ministro, "a Medida Provisória 66/2002,
convertida na Lei 10.637/02, alterou a vedação antes existente, ao
dispor que: 'Artigo 26 – Poderão optar pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei 9.317,
de 05/12/1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades de: I – agência de viagem e turismo".
Luiz Fux ressaltou ainda que, "a MP 66/2002, convertida na Lei
10.637/02, ao possibilitar às agências de viagem e turismo a opção pelo
Simples, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo
retroagir, a teor do disposto nos incisos do artigo 106, do CTN", ou
seja, a opção pelo Simples pode incidir sobre tributos anteriores
exigidos às agências de viagem, beneficiadas pela Lei 10.637/02.