Mudança da razão social deve ser provada pela empresa em juízo
A empresa que está litigando em juízo e tem sua razão social alterada
deve demonstrar a mudança implementada se for interpor recurso com a
nova denominação. Sob esse entendimento, expresso no voto do ministro
Brito Pereira, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento, por unanimidade a um agravo de instrumento interposto pela
Sadia S/A . O objetivo da empresa era o de ver apreciado um recurso de
revista que teve sua remessa negada ao TST pelo Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo (TRT-SP).
"Quando a parte da relação processual tiver sua razão social
alterada, ao interpor recurso adotando a nova denominação, deve fazer a
prova da alteração havida, sem o que se sujeita ao indeferimento do
apelo (recurso) por ilegitimidade de parte", afirmou o relator ao votar
pelo não provimento do agravo.
Durante o julgamento, o ministro Brito Pereira também salientou que
a parte cuja razão social passou por mudança deve ter a iniciativa de
demonstrar ao órgão judicial a alteração ocorrida. "Nesse caso, o juízo
não tem que conceder prazo para a parte recorrente comprovar sua
legitimidade", esclareceu o relator ao afastar a fundamentação jurídica
utilizada pela empresa.
O argumento utilizado pela Sadia para contornar a ausência de
comunicação da mudança na razão social era o de violação do art. 13 do
Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, "verificando a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser
sanado o defeito".
A norma processual civil foi considerada pelo ministro relator como
inaplicável por dois motivos: "em primeiro lugar, porque esse
dispositivo não se aplica na fase recursal; em segundo, porquanto não
se trata aqui de incapacidade processual nem de irregularidade de
representação, mas de ilegitimidade de parte, pois a recorrente
(Sadia), passando a ter nova denominação, interpôs recurso sem ao menos
informar que houve a alteração".
O comportamento de quem participa de um processo, segundo o
ministro Brito Pereira, deve ser o de cumprir as exigências previstas
na legislação específica. "A parte deve, durante o curso da relação
jurídico-processual, observar todos os pressupostos de formação e
desenvolvimento do processo", afirmou. "Por isso, havendo qualquer
mudança da denominação social, deve informar ao juízo, munindo-o de
todos os documentos comprobatórios da alteração", acrescentou ao se
referir ao caso concreto.