Empresa que muda razão social deve informar no processo
Quando uma empresa altera a
denominação, deve comprovar a mudança na razão social ao entrar com
recurso na Justiça do Trabalho, do contrário pode configurar
ilegitimidade de parte. Em julgamento recente, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou (não conheceu) recurso de embargos do Banco Mercantil de São
Paulo pelo fato de a empresa ter mudado a nomenclatura, sem comunicar à
Justiça.
Como observou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, a
hipótese dos autos era semelhante a outros casos julgados no tribunal
em que ocorreu alteração na razão social, não houve comunicação no
processo e a procuração está com o nome novo, não coincidindo com o que
constava nos autos. Desse modo, afirmou o relator, se a procuração
juntada aos autos traz como outorgante o nome da nova denominação e não
há prova da modificação efetuada, o recurso deve ser considerado
inexistente por irregularidade de representação.
A Primeira Turma do TST tinha negado provimento ao agravo de
instrumento do banco e barrado o exame do seu recurso de revista pelas
mesmas razões. Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que ocorreu
apenas mudança da nomenclatura, o CNPJ e o endereço da empresa eram os
mesmos e, portanto, qualquer documento que informasse a alteração da
razão social seria desnecessário para o processo. Disse também que
houve violação do direito constitucional de ampla defesa e
contraditório (artigo 5º, LV).
No entanto, o relator, ministro Brito Pereira, não concordou com as
alegações do banco. O ministro explicou que, durante a relação
jurídico-processual, a parte deve observar todos os pressupostos de
formação e desenvolvimento do processo. Se houver qualquer alteração da
denominação social, como ocorreu no caso, deve ser informado ao juízo
com os documentos comprobatórios da mudança. Essa interpretação foi
seguida, à unanimidade, pelos integrantes da SDI-1.