Comprador receberá indenização pelo não cumprimento de contrato em compra de veículo
O médico pediatra Alberto da Silva Costa Filho receberá indenização por
perdas e danos relativos a veículo que ele comprou, mas não recebeu. A
empresa Copave – Comércio Paraíso de Veículos Ltda. firmou contrato de
compra e venda com Alberto Costa, porém não lhe entregou o carro
conforme previsto no acordo. O médico pretendia receber multa no valor
de 20%, no entanto, afirmando ser por demais oneroso, uma vez que as
despesas administrativas eram poucas, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça reduziu o valor para 8%.
Em 6 de agosto de 1997, Alberto Costa efetuou contrato particular de
compra e venda para a aquisição de uma perua modelo Blazer. Conforme o
acordo, o médico teria que pagar 30% do valor do veículo, para poder
recebê-lo e então efetuar o restante do pagamento. O cliente alega ter
pagado aproximadamente 40% do valor total e não ter recebido o
automóvel, então entrou com uma ação de rescisão de contrato, cumulada
com perdas e danos e indenização.
A defesa do médico pretendia a devolução dos valores já pagos acrescida
de multa contratual de 20% e mais 10% a título de perdas e danos. A
ação foi julgada em primeiro grau que rescindiu o contrato e condenou a
Copave à devolução da quantia de aproximadamente 14 mil reais,
referente às parcelas pagas já descontada a multa de 2%, uma vez que
afirmou que não poderia ser aplicada multa de 20%. A sentença foi
confirmada pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (TA/MG).
Na decisão, o tribunal reconheceu que a entrega do veículo somente era
devida quando da integralização total do preço, de sorte que quem deu
causa à rescisão foi o próprio médico, devendo arcar com multa
contratual.
Os advogados da empresa recorreram ao STJ para condenar Alberto Costa
ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. A defesa, ainda,
sustenta que o acordo firmado entre a empresa e o dono do veículo
previa, em relação a clausula penal, multa fixada em 20% do valor,
portanto seria incabível a sua redução a apenas 2%, uma vez que a pena
era comum a ambas as partes, salientando a inexistência de qualquer
abusividade.
No STJ, o ministro relator do processo, Aldir Passarinho Junior,
reconheceu ter razão a Copave nesse ponto e fixou em 8% o percentual de
desconto sobre as parcelas a serem restituídas ao autor. O ministro
afirmou que não está havendo cobrança de prestações com atraso. O
médico é que intentou a ação, pedindo uma rescisão por descumprimento
do contrato pela empresa, que na realidade não aconteceu. Foi Alberto
Costa quem não cumpriu o contrato, no sentido de que exigia a entrega
do veículo antes de ter pagado o percentual necessário a tanto, daí que
foi ele e não a Copave quem deu causa à rescisão, na conclusão do
acórdão.