Governo da Bahia terá de pagar débito trabalhista sem precatório
O governo da Bahia terá de arcar com a quitação, de forma direta, de um
débito trabalhista contraído pela extinta Companhia de Navegação
Bahiana, CNB. Essa é a conseqüência da decisão tomada pelo Tribunal
Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis
de Paula, que negou um agravo interposto pelo Executivo estadual, que
pretendia pagar a dívida a um ex-empregado da CNB por meio de
precatório. O posicionamento adotado pelo TST confirmou determinação
expedida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia
(TRT-BA), que determinou a penhora de créditos da estatal.
A controvérsia judicial teve origem durante o processo de execução
– voltado à satisfação do crédito do trabalhador, que já tivera
reconhecido seu direito a uma indenização trabalhista. De acordo com os
autos, houve bloqueio de faturas da CNB em 20 de janeiro de 1999, a fim
de quitar um débito de R$ 898,60 – valores da época e em 12 de novembro
do mesmo ano (R$ 898,78). Na época, a Companhia de Navegação Bahiana
constituía uma sociedade de economia mista.
Diante da impossibilidade de penhora de bens da CNB, o trabalhador
requereu o seqüestro e bloqueio da arrecadação obtida no Ferry Boat Gal
Costa, navio de propriedade da CNB e que opera no terminal marítimo de
Salvador. O bloqueio foi considerado inviável. O trabalhador obteve
êxito, porém, com novo pedido de bloqueio e seqüestro dos valores
referentes ao seu crédito, devidamente atualizado, junto ao Comab –
Consórcio Marítimo da Bahia, administrador e concessionário das
embarcações, que repassava 10% sobre o faturamento das embarcações à
CNB.
Uma vez deferido o bloqueio das faturas, foi determinada, em
seguida, a lavratura do auto de penhora. O cumprimento da medida,
contudo, foi considerado como impossível diante da extinção da
Companhia de Navegação Bahiana, ocorrida em 29 de dezembro de 1999.
Esse fato foi usado pelo governo baiano, sucessor do ativo e passivo da
estatal, para sustentar a necessidade de emissão de precatório para o
pagamento do débito trabalhista.
O argumento foi refutado pelo TRT-BA e, posteriormente, pelo TST.
"O próprio Estado da Bahia afirma que a sociedade de economia mista
estadual deixou de existir como pessoa jurídica desde 29/12/99, ou
seja, posteriormente ao bloqueio de faturas", afirmou o ministro Carlos
Alberto ao explicar a inviabilidade do precatório no caso.
"A sucessão não pode modificar situação anteriormente constituída.
Se no momento do bloqueio, a executada (CNB) detinha a qualidade de
sociedade de economia mista, a circunstância gera para o exeqüente
(trabalhador) o direito adquirido à penhora daquele valor, inclusive
também por uma questão de economia processual", concluiu o relator do
agravo, negado pela Terceira Turma do TST.