Presença do advogado na audiência não caracteriza mandato tácito
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu)
recurso de revista do Banco Mercantil S. A. que pretendia a declaração
de nulidade de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito
Federal (10ª Região). Ao apreciar o recurso ordinário do Banco contra
sentença que o condenou ao pagamento de horas extras a um de seus
ex-funcionários, o TRT entendeu que havia irregularidade de
representação, porque a procuração outorgada ao advogado que assinava o
recurso foi apresentada em cópia não autenticada.
Para o Regional, "a admissibilidade do recurso está condicionada à
regular representação da parte no processo. Na hipótese dos autos, este
requisito não foi satisfeito, vez que juntado aos autos instrumento de
mandato em cópia inautêntica".
O Banco, ao recorrer ao TST, insistiu na caracterização do mandato
tácito, uma vez que o advogado compareceu à audiência de instrução do
processo. O relator do recurso, ministro Milton de Moura França, adotou
o mesmo entendimento do Regional. Embora o advogado tenha comparecido à
audiência, o juiz fez constar em ata a determinação de juntada de
procuração no prazo de cinco dias – o que não foi cumprido pelo Banco,
constando dos autos apenas a cópia não autenticada. "Com efeito, o
simples comparecimento do advogado à audiência, sem instrumento de
procuração, legitima-o a praticar todos os atos da audiência, mas não a
recorrer se houve determinação de regularização da representação
técnica, como no presente caso", afirmou Moura França.