Gratificação de função só pode ser reduzida por negociação
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que a Companhia Docas do Pará (CDP) deve
pagar a um de seus empregados as diferenças resultantes da redução dos
valores da gratificação de função por ele recebida de 60% para 40%. O
entendimento da SDI-1 é de que essa mudança de percentual caracteriza
alteração prejudicial do contrato de trabalho, ferindo o princípio da
irredutibilidade salarial.
A decisão da SDI-1 restabelece a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Pará (8ª Região), que havia sido alterada pela Primeira
Turma do TST no julgamento de recurso de revista proposto pela empresa.
O empregado foi admitido em novembro de 1984 e, em dezembro de 1988,
foi designado para exercer um cargo de confiança cuja remuneração, a
partir de 1992, correspondia a 60% de um dos níveis salariais do quadro
da empresa. Em 1994, a CDP reduziu esse percentual para 40%, levando o
empregado a reclamar na Justiça a diferença.
A Vara do Trabalho, ao julgar a reclamação, considerou que, no
conjunto das parcelas recebidas em fevereiro de 1994, quando foi feita
a redução, não teria havido prejuízo ao trabalhador porque, embora a
gratificação tivesse sido reduzida, o salário foi reajustado em cerca
de 90%, e a soma resultante era maior que o valor recebido antes da
alteração. Seguindo tal entendimento, a Vara julgou improcedente o
pedido. Mas o TRT, ao julgar o recurso ordinário contra essa sentença,
entendeu que houve prejuízo ao trabalhador e condenou a empresa ao
pagamento das diferenças. A decisão foi, mais uma vez, reformada pela
Primeira Turma do TST que, ao julgar o recurso de revista da empresa,
restabeleceu a sentença da Vara – o que motivou o trabalhador a
recorrer à SDI-1.
O relator dos embargos em recurso de revista, ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, considerou que a redução contraria a
Constituição Federal (art. 7º, inciso VI) e a CLT (art. 468). "Na
forma do entendimento atual da SDI, a redução do percentual da
gratificação de função caracteriza alteração prejudicial do contrato de
trabalho, já que o empregado continuará no exercício do cargo
comissionado, com sua responsabilidade diferenciada da dos demais
empregados", afirmou o ministro Carlos Alberto. "A redução somente
seria possível por intermédio de negociação coletiva ou sentença
normativa, o que não é a hipótese", concluiu.