Membro da Cipa que recusa emprego de volta perde estabilidade
O empregado demitido que integra a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) perde direito à estabilidade no emprego quando recusa
a oferta de reintegração. Houve, nesse caso, renúncia tácita à garantia
de emprego, de acordo com entendimento da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho. A questão foi examinada no julgamento de recurso
de uma ex-funcionária da Conservadora Fluminense S.A., demitida da
função de secretária em setembro de 1996, durante o mandato de um ano
de membro da CIPA.
A trabalhadora entrou na Justiça do Trabalho com pedido de
indenização equivalente ao salário de 12 meses e recusou, numa
audiência de conciliação, a oferta de reintegração ao emprego. Ela
alegou haver clima de hostilidade no ambiente de trabalho. Nessa
hipótese, não há previsão legal de pagamento de salários sem trabalho,
decidiu o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).
A recusa à reintegração pelo empregado, segundo o TRT, equivale à
renúncia à estabilidade.
A decisão do TST e da segunda instância confirmam sentença que
isentou a empresa do pagamento da indenização. A trabalhadora, segundo
o juízo de primeiro grau, demonstrou, com a recusa e com o pedido do
pagamento de salários sem trabalho, "que pouco estava se importando com
o objetivo do cargo de titular da CIPA – de fiscalização dos
dispositivos de proteção e segurança do trabalho que a empresa deve ter
para prevenir acidente de trabalho envolvendo seus empregados –, mas
sim que pretende uma vantagem individual".
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que a decisão da segunda
instância foi contrária ao princípio constitucional da legalidade –
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude da lei – e também à jurisprudência firmada pela Seção de
Dissídios Individuais 1 do TST (Orientações Jurisprudenciais 106 e
116). O relator do recurso, o juiz convocado Horácio Raymundo de Senna
Pires, esclareceu que o TRT, ao examinar o recurso da trabalhadora, não
se pronunciou acerca do citado princípio constitucional, "nem foi
provocado a fazê-lo", o que configura falta de prequestionamento,
exigência processual para que a questão seja analisada sob esse enfoque
na instância superior.
O relator rejeitou também o argumento de que a decisão do TRT foi
contrária às orientações jurisprudenciais do TST e esclareceu que o
caso da ex-empregada da Conservadora Fluminense não se enquadra nas
hipóteses estabelecidas nas duas OJs citadas pela trabalhadora. Embora
a secretária tenha sido beneficiada com a estabilidade provisória
prevista no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, "não lhe são devidos todos os salários
até o término do período de garantia do emprego, porque, recusando-se a
retornar ao trabalho, quando posto à sua disposição, renunciou
tacitamente a sua estabilidade", ressaltou o juiz Horácio Senna Pires.