É possível limitação de multa sobre mensalidades escolares
É possível a limitação da multa moratória sobre mensalidades escolares em 2% com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo na ação de cobrança interposta pelo Colégio Morumbi Sul, em São Paulo.
O Colégio paulista entrou com a ação contra o estudante Leandro de Lima Ferreira objetivando a cobrança das mensalidades assumidas, por conta do contrato, em razão de prestação de serviços ministrados na área educacional, num total de R$ 732,81. "O estudante estabeleceu um vínculo contratual tendo como objetivo a prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 1997. Ocorre, no entanto, que ele deixou de honrar suas obrigações contratuais, já que não pagou os valores das mensalidades escolares", afirmou o advogado do Colégio.
A defesa de Leandro contestou sustentando a nulidade do contrato, pois à época da contratação ele era relativamente incapaz e não foi assistido por seus pais ou responsáveis, inexistindo qualquer prova de haver dolosamente ocultado sua idade. "O contrato não trazia a qualificação dos contratantes e de seus representantes legais, não estava datado, não foi assinado pelo autor ou por testemunhas, nem por ele rubricado", ressaltou. Além disso, a defesa insistiu na redução da multa para o percentual de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação de cobrança e condenou Leandro a pagar a quantia de R$ 732,81, acrescido de juros e correção monetária, a partir da propositura da ação. "No Brasil, ainda, o estudo não é totalmente gratuito. Optando o aluno pelo ensino pago deve, no mínimo, arcar com o seu custo e não vir a Juízo dizer que era incapaz de contratar", sentenciou.
A defesa de Leandro apelou. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento em parte ao recurso para considerar que o valor da multa aplicado na prestação de serviços educacionais não pode exceder a 2%. "Tem-se entendido aplicável o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços educacionais, na medida que o parcelamento da anuidade corresponde ao financiamento concedido ao consumidor, já considerados, evidentemente, os acréscimos normais a esse tipo de operação".
Inconformado quanto à redução da multa moratória referente às mensalidades escolares para 2%, o Colégio recorreu ao STJ alegando que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes não envolve outorga de crédito ou concessão de financiamento.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o percentual de 10% a título de multa moratória, acordado entre as partes, acarretou uma sanção desproporcional para o aluno e atribuiu indevido caráter remuneratório à multa moratória. "Caracterizadas, assim, a abusividade e a conseqüente nulidade de pleno direito da mencionada cláusula, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, de toda maneira, a utilização de percentual de 2% previsto no §1º do artigo 52 desse diploma legal, como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio que deve permear os contratos de consumo", afirmou.
A ministra lembrou também que em contrato de prestação de serviço educacional, a multa moratória tem a função específica de compelir o aluno ao pagamento das prestações pecuniárias nos termos acordados, motivo pelo qual pode vir realmente a ser considerada como abusiva a estipulação de multa que, como na espécie, afasta-se dessa função e vem a ter uma indevida natureza remuneratória, carente de razoabilidade. "Assinale-se que a jurisprudência do STJ, em hipóteses diversas, já assegurava tanto a redução de cláusula penal de molde a evitar enriquecimento sem causa quanto a possibilidade de o devedor inadimplente postular em juízo o respectivo direito".