Proprietário de veículo é responsável por acidentes que acontecem sob a direção de terceiros

Proprietário de veículo é responsável por acidentes que acontecem sob a direção de terceiros

Em caso de acidente de trânsito os responsáveis pelos danos são o proprietário e o condutor do veículo, desde que este esteja dirigindo sob o consentimento do dono. Este é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu em favor de seguradora de automóveis.

Em julho de 1998, em Belo Horizonte, uma batida de carro envolvendo dois carros, um Fiat Prêmio e um Fiat Uno resultou na perda total deste último. Um acordo entre as partes foi firmado no local da batida. Neide Aparecida Silveira de Oliveira comprometeu-se a pagar a franquia do Fiat Uno. Ela dirigia o Fiat Prêmio, veículo causador do acidente que não era de sua propriedade.

A Companhia de Seguros Minas Brasil entrou com recurso para que Neide Oliveira e Sebastião de Fátima Almeida, proprietário do veículo que ela dirigia, ressarcisse a quantia de R$ 3 mil. Como argumento, a seguradora afirmou que teve que pagar ao segurado o valor de R$ 4 mil. Após a batida o Fiat Uno passou a pertencer à seguradora e foi alienado por R$ 990,00, restando o prejuízo de aproximadamente R$ 3 mil. Para a seguradora, não há o que ser questionado quanto a culpa da condutora do Fiat Prêmio pois, a mesma, já confessou, no momento em que se propôs a pagar a franquia do veículo segurado.

A primeira instância julgou improcedente a ação. Segundo o juiz, para que se configure o dever de indenizar é indispensável que o prejuízo da vítima tenha sido efeito direto da culpa do agente, mas, nos autos, inexiste qualquer prova quanto à culpabilidade da ré, já que a simples concordância desta em pagar ao condutor do outro veículo o valor da franquia, não induz em presunção de culpa.

Inconformada, a seguradora recorreu ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Alegou para isto que existe no caso os três requisitos básicos para que surja a obrigação de indenizar. Seriam eles, um ato ilícito: a acusada não observou atentamente o cruzamento; Existência de um dano: as notas fiscais comprovam o pagamento da quantia que a seguradora teve que ressarcir ao dono do veículo segurado; Nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado: os danos causados ao veículo estão descritos no Boletim de Ocorrência lavrado na data e local do acidente.

Com isso, a segunda instância reformou parcialmente a decisão anterior reconhecendo a culpa de Neide Oliveira e negando a responsabilidade de Sebastião Almeida, proprietário do veículo. "Da culpa não resulta a co-responsabilidade do proprietário do carro, pois a condutora é pessoa habilitada, maior e capaz".

Ainda irresignada, a defesa da seguradora apelou então ao STJ. Para tal, argumentaram que há divergência jurisprudência com precedentes do STJ. Considerando os precedentes do Superior Tribunal, o ministro Relator do processo, Humberto Gomes de Barros, deu provimento ao recurso da seguradora: "A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiros sob o seu consentimento".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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