Proprietário de veículo é responsável por acidentes que acontecem sob a direção de terceiros
Em caso de acidente de trânsito os responsáveis pelos danos são o
proprietário e o condutor do veículo, desde que este esteja dirigindo
sob o consentimento do dono. Este é o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu em favor de seguradora
de automóveis.
Em julho de 1998, em Belo Horizonte, uma batida de carro
envolvendo dois carros, um Fiat Prêmio e um Fiat Uno resultou na perda
total deste último. Um acordo entre as partes foi firmado no local da
batida. Neide Aparecida Silveira de Oliveira comprometeu-se a pagar a
franquia do Fiat Uno. Ela dirigia o Fiat Prêmio, veículo causador do
acidente que não era de sua propriedade.
A Companhia de Seguros Minas Brasil entrou com recurso para que
Neide Oliveira e Sebastião de Fátima Almeida, proprietário do veículo
que ela dirigia, ressarcisse a quantia de R$ 3 mil. Como argumento, a
seguradora afirmou que teve que pagar ao segurado o valor de R$ 4 mil.
Após a batida o Fiat Uno passou a pertencer à seguradora e foi alienado
por R$ 990,00, restando o prejuízo de aproximadamente R$ 3 mil. Para a
seguradora, não há o que ser questionado quanto a culpa da condutora do
Fiat Prêmio pois, a mesma, já confessou, no momento em que se propôs a
pagar a franquia do veículo segurado.
A primeira instância julgou improcedente a ação. Segundo o juiz,
para que se configure o dever de indenizar é indispensável que o
prejuízo da vítima tenha sido efeito direto da culpa do agente, mas,
nos autos, inexiste qualquer prova quanto à culpabilidade da ré, já que
a simples concordância desta em pagar ao condutor do outro veículo o
valor da franquia, não induz em presunção de culpa.
Inconformada, a seguradora recorreu ao Tribunal de Alçada de Minas
Gerais. Alegou para isto que existe no caso os três requisitos básicos
para que surja a obrigação de indenizar. Seriam eles, um ato ilícito: a
acusada não observou atentamente o cruzamento; Existência de um dano:
as notas fiscais comprovam o pagamento da quantia que a seguradora teve
que ressarcir ao dono do veículo segurado; Nexo de causalidade entre o
ato ilícito e o dano experimentado: os danos causados ao veículo estão
descritos no Boletim de Ocorrência lavrado na data e local do acidente.
Com isso, a segunda instância reformou parcialmente a decisão
anterior reconhecendo a culpa de Neide Oliveira e negando a
responsabilidade de Sebastião Almeida, proprietário do veículo. "Da
culpa não resulta a co-responsabilidade do proprietário do carro, pois
a condutora é pessoa habilitada, maior e capaz".
Ainda irresignada, a defesa da seguradora apelou então ao STJ.
Para tal, argumentaram que há divergência jurisprudência com
precedentes do STJ. Considerando os precedentes do Superior Tribunal, o
ministro Relator do processo, Humberto Gomes de Barros, deu provimento
ao recurso da seguradora: "A jurisprudência do STJ reconhece a
responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde
o carro é guiado por terceiros sob o seu consentimento".