TST esclarece regra sobre participação nos lucros antes de 1988

TST esclarece regra sobre participação nos lucros antes de 1988

A participação nos lucros que tenha sido incorporada à remuneração do trabalhador anteriormente ao texto constitucional de 1988 possui natureza salarial e produz reflexos no cálculo das demais verbas salariais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista a um ex-empregado da Empresa Energética de Sergipe S/A – Energipe. A decisão unânime, com base no voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho, resultou em reforma do pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TRT-SE) sobre o tema.

Em seu recurso, o eletricitário questionou o posicionamento adotado pelo TRT sergipano que negou a possibilidade de incorporação salarial da participação nos lucros, apesar da parcela ter sido assegurada ao trabalhador a partir de 1985. De acordo com o órgão regional, à época da concessão da vantagem, a incorporação tinha respaldo em enunciados do TST que, no entanto, foram cancelados após a entrada em vigor da atual Constituição (1988), especificamente de seu art. 7º, XI.

"Tal dispositivo constitucional dispõe que a participação nos lucros ou nos resultados está expressamente desvinculada da remuneração, ou seja, não constitui salário, não podendo ser computada no pagamento do salário devido ao trabalhador, na base de incidência dos depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias e no cálculo dos adicionais, indenizações e outras prestações que incidam sobre a remuneração", considerou a decisão do TRT-SE.

O entendimento levou o órgão regional a afastar a possibilidade de integração salarial da participação nos lucros. "Diante do exposto, não há que se falar em incorporação de tal verba no salário devido ao trabalhador para efeito de cálculo de anuênio, da periculosidade e demais verbas requeridas", acrescentou o TRT-SE.

Em sua análise sobre o tema e as circunstâncias do caso, o juiz convocado Vieira de Mello Filho demonstrou que a solução jurídica para a hipótese teria de seguir a previsão da Orientação Jurisprudencial Provisória nº 15, estabelecida pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST. De acordo com essa orientação, "a parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/1988, possui natureza salarial e gera reflexo em todas as verbas salariais".

Além de assegurar a incorporação salarial da vantagem, o TST determinou a reforma da decisão regional a fim de garantir ao trabalhador o pagamento correspondente ao intervalo intrajornada não concedido pela Energipe. A não concessão do período, destinado ao repouso e alimentação do empregado, implicou em condenação ao seu pagamento com acréscimo de 50%, incidente sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos