TST esclarece regra sobre participação nos lucros antes de 1988
A participação nos lucros que tenha sido incorporada à remuneração do
trabalhador anteriormente ao texto constitucional de 1988 possui
natureza salarial e produz reflexos no cálculo das demais verbas
salariais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deferiu um recurso de revista a um ex-empregado da Empresa
Energética de Sergipe S/A – Energipe. A decisão unânime, com base no
voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho, resultou em reforma do
pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TRT-SE)
sobre o tema.
Em seu recurso, o eletricitário questionou o posicionamento adotado
pelo TRT sergipano que negou a possibilidade de incorporação salarial
da participação nos lucros, apesar da parcela ter sido assegurada ao
trabalhador a partir de 1985. De acordo com o órgão regional, à época
da concessão da vantagem, a incorporação tinha respaldo em enunciados
do TST que, no entanto, foram cancelados após a entrada em vigor da
atual Constituição (1988), especificamente de seu art. 7º, XI.
"Tal dispositivo constitucional dispõe que a participação nos
lucros ou nos resultados está expressamente desvinculada da
remuneração, ou seja, não constitui salário, não podendo ser computada
no pagamento do salário devido ao trabalhador, na base de incidência
dos depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias e no cálculo dos
adicionais, indenizações e outras prestações que incidam sobre a
remuneração", considerou a decisão do TRT-SE.
O entendimento levou o órgão regional a afastar a possibilidade de
integração salarial da participação nos lucros. "Diante do exposto, não
há que se falar em incorporação de tal verba no salário devido ao
trabalhador para efeito de cálculo de anuênio, da periculosidade e
demais verbas requeridas", acrescentou o TRT-SE.
Em sua análise sobre o tema e as circunstâncias do caso, o juiz
convocado Vieira de Mello Filho demonstrou que a solução jurídica para
a hipótese teria de seguir a previsão da Orientação Jurisprudencial
Provisória nº 15, estabelecida pela Subseção de Dissídios Individuais –
1 do TST. De acordo com essa orientação, "a parcela participação nos
lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/1988,
possui natureza salarial e gera reflexo em todas as verbas salariais".
Além de assegurar a incorporação salarial da vantagem, o TST
determinou a reforma da decisão regional a fim de garantir ao
trabalhador o pagamento correspondente ao intervalo intrajornada não
concedido pela Energipe. A não concessão do período, destinado ao
repouso e alimentação do empregado, implicou em condenação ao seu
pagamento com acréscimo de 50%, incidente sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.